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Tocantins

Estado altera regras relativas à restituição de débitos e mercadoria abandonada ou bem apreendido

Decreto 5142/2014

Foram introduzidas alterações no Decreto 3.088, de 17-7-2007, que aprovou o o Regulamento dos Procedimentos Especiais de Restituição do Indébito Tributário, Consulta, Apreensão de Mercadorias em Situação Fiscal Irregular e Leilão de Mercadorias Aband

27/11/2014 13:25:45

DECRETO 5.142, DE 3-11-2014
(DO-TO DE 26-11-2014)

DÉBITO FISCAL - Restituição

Estado altera regras relativas à restituição de débitos e mercadoria abandonada ou bem apreendido
Foram introduzidas alterações no Decreto 3.088, de 17-7-2007, que aprovou o o Regulamento dos Procedimentos Especiais de Restituição do Indébito Tributário, Consulta, Apreensão de Mercadorias em Situação Fiscal Irregular e Leilão de Mercadorias Abandonadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1o O Regulamento dos Procedimentos Especiais de Restituição do Indébito Tributário, Consulta, Apreensão de Mercadorias em Situação Fiscal Irregular e Leilão de Mercadorias Abandonadas, aprovado pelo Decreto 3.088, de 17 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 6º ............................................................................................
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IV – comprovante de titularidade da conta bancária, para recebimento da restituição em moeda corrente.
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Art. 8º ............................................................................................
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§2º .................................................................................................
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II – .................................................................................................
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c) encaminhar o processo ao arquivo, expirado o prazo previsto na alínea “b” deste inciso, sem que seja apresentado recurso.
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Art. 18. ..........................................................................................
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§1o Acompanha a petição de que trata este artigo:
I – na hipótese de contribuinte de tributo estadual, documento de:
a) constituição da empresa e da última alteração;
b) identidade do representante da empresa;
c) identidade do produtor rural;
II – comprovante de entidade representativa de categoria econômica ou profissional, se for o caso;
III – quitação da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, a que se refere o item 4.2 do Anexo IV da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.
§2o Os documentos previstos nos incisos I e II do §1o deste artigo são apresentados por meio de cópia autenticada ou cópia e documento original para autenticação administrativa.
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Art. 33. ..........................................................................................
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VI – desacompanhada dos documentos a que se refere o §1o do art. 18 deste Regulamento.
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Art. 34. A solução definitiva dada à Consulta produz efeito normativo, desde que publicada no Diário Oficial do Estado.
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Art. 65. Para efeitos deste Decreto, considera-se abandonada a mercadoria ou o bem apreendido pela fiscalização estadual, quando não reclamado por quem de direito:
I – no prazo de trinta dias da ciência da apreensão;
II – no caso de decisão de última instância:
a) desfavorável ao recorrente e este, notificado, não comparecer para a regularização fiscal em trinta dias da data da ciência;
b) favorável ao recorrente e este, notificado, não comparecer para o resgate em trinta dias da data da ciência.
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Art. 67. O Delegado Regional providencia a coleta mensal da mercadoria ou bem abandonado e envia à sede da Secretaria da Fazenda, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§1o É responsabilizado pelo desaparecimento de mercadoria ou bem apreendido o respectivo detentor legal.
§2o A mercadoria ou bem abandonado pode ser incorporado ao patrimônio de órgãos ou entidades da administração tributária antes do procedimento de leilão, por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
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.................................................................................................”(NR)
Art. 2o São revogados os seguintes dispositivos do Decreto 3.088, de 17 de julho de 2007:
I – parágrafo único do art. 18;
II – parágrafo único do art. 67;
III – art. 72-B.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL CARDOSO
Governador do Estado
Marcelo Olímpio Carneiro Tavares
Secretário de Estado da Fazenda
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil

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