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Rio de Janeiro

Alimentos para pessoas com doença celíaca e intolerantes a lactose devem ser expostos em destaque

Lei 6923/2014

Este Ato obriga os estabelecimentos especificados a acomodarem para exibição única, específica e de destaque, os alimentícios recomendados para pessoas com doença celíaca (patologia autoimune que afeta o intestino delgado de adultos e crianças geneti

27/11/2014 13:38:28

LEI 6.923, DE 26-11-2014
(DO-RJ DE 27-11-2014)
SUPERMERCADO - Normas

Alimentos para pessoas com doença celíaca e intolerantes a lactose devem ser expostos em destaque
Este Ato obriga os estabelecimentos especificados a acomodarem para exibição única, específica e de destaque, os alimentícios recomendados para pessoas com doença celíaca (patologia autoimune que afeta o intestino delgado de adultos e crianças geneticamente predispostos, precipitada pela ingestão de alimentos que contêm glúten) e intolerantes a lactose.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os hipermercados, supermercados, mercados e afins deverão acomodar, para exibição única, específica e de destaque, produtos alimentícios recomendados para pessoas com doença celíaca e intolerantes à lactose.
Art. 2º - O não atendimento ao determinado pela presente Lei acarretará ao responsável infrator imposição de pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valores esses que poderá ser cobrados dobrados, nos casos de reincidência, observadas a gravidade da infração, o porte econômico do infrator a sua conduta e o resultado produzido, de acordo com o critério da proporcionalidade e da razoabilidade.
Parágrafo Único - A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação próprias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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