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Bahia

Governador introduz alterações na legislação tributária

Decreto 15715/2014

Estas modificações no Decreto 13.780, de 16-3-2012, e 7.629, de 9-7-99, dispõem sobre recolhimento, base de cálculo, isenção, substituição tributária e restituição, nas condições que especifica.

28/11/2014 08:34:30

DECRETO 15.715, DE 27-11-2014
(DO-BA DE 28-11-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Governador introduz alterações na legislação tributária
Estas modificações nos Decretos 13.780, de 16-3-2012,  e 7.629, de 9-7-99, dispõem sobre recolhimento, base de cálculo, isenção, substituição tributária e restituição, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do ICMS, disposto no Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 2º do art. 332, mantida a redação de seus incisos, produzindo efeitos a partir de 01/01/2015:
“§ 2º - O contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), que preencha cumulativamente os requisitos indicados a seguir, poderá efetuar o recolhimento do imposto por antecipação de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” e o item 2 da alínea “g” do inciso III, até o dia 25 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, exceto em relação às operações de importação de combustíveis derivados de petróleo e as operações com açúcar, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo, trigo em grãos, charque, jerked beef, enchidos (embutidos) e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino:”;
II - o inciso V do art. 490-A:
“V - nas operações com gado bovino, bufalino, suíno, equino, asinino e muar em pé.”.
Art. 2º - Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, disposto pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos:
I - o inciso CVI ao caput do art. 265, retroagindo os efeitos a 01/10/2014:
“CVI - a parcela relativa à subvenção econômica de tarifa de energia elétrica, nos fornecimentos de energia elétrica à empresa que exerça a atividade de captação, tratamento e distribuição de água canalizada.”;
II - o inciso IV ao § 2º do art. 289, produzindo efeitos a partir de 01/01/2015 :
“IV - enchidos (embutidos), tipo chouriço, salame, salsicha, mortadela, presunto, tender, linguiça e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue.”;
Art. 3º - Os dispositivos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o parágrafo único do art. 90:
“Parágrafo único - A homologação do recolhimento poderá ocorrer de forma automatizada.”;
II - o inciso II do art. 109:
“II - quando por remessa via postal:
a) tratando-se de correspondência com “Aviso de Recebimento” (AR), na data de entrega consignada no AR;
b) tratando-se de correspondência simples, 15 (quinze) dias após a data da expedição da correspondência.”.
Art. 4º - Fica acrescentado o § 4º ao art. 73 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, com a seguinte redação:
“§ 4º - Caso o contribuinte possua débito não constituído em caráter definitivo no âmbito administrativo, a restituição do indébito ficará aguardando a decisão final sobre a legitimidade do crédito tributário lançado.”
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
JAQUES WAGNER
Governador

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