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Paraná

Fixado o valor para cálculo do ICMS nas operações com café Arábica e Conillon

Norma de Procedimento Fiscal CRE 106/2014

28/11/2014 10:09:48

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 106 CRE, DE 19-11-2014
(DO-PR DE 27-10-2014)

CAFÉ - Base de Cálculo

Fixado o valor para cálculo do ICMS nas operações com café Arábica e Conillon
Este ato fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 24-11 a 30-11-2014 

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO,  no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da  CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, e o art. 530 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de  setembro de 2012,
resolve: 
Para fins de cobrança e crédito do ICMS, em operações  interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos, no período de “0” (zero)  hora do dia 24 de novembro de 2014 até às 24:00 horas do dia 30 de novembro de 2014  será:

Valor em dólar por saca 
de café (1)

Valor 
do US$

Valor Base de Cálculo 
R$

ARÁBICA  195,5000

(2)

(3)

CONILLON  114,5000

(2)

(3)

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas, do primeiro ao último dia da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon; 
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2.º dia anterior ao dia da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 24 de novembro de 2014.

Leonildo Prati
Assessor Geral - CRE/GAB 

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