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Fixadas regras para aprovação de projetos de infraestrutura no setor de saneamento básico

Portaria MCIDADES 772/2014

08/12/2014 10:00:19

PORTARIA 772 MCIDADES, DE 5-12-2014
(DO-U DE 8-12-2014)


SUSPENSÃO DA COBRANÇA – Habilitação de Projetos ao Reidi

Fixadas regras para aprovação de projetos de infraestrutura no setor de saneamento básico
Esta Portaria estabelece os requisitos e os procedimentos para aprovação dos projetos de infraestrutura no setor de saneamento básico, para adesão ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi). A pessoa jurídica de direito privado titular de projeto para implantação de obras de infraestrutura no setor de saneamento básico, modalidades de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, interessada na adesão ao Reidi deverá solicitar a aprovação do respectivo projeto ao Ministério das Cidades.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o inciso III do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003, resolve:

Art. 1º Regulamentar os requisitos e os procedimentos para aprovação dos projetos de infraestrutura no setor de saneamento básico para adesão ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, bem como a forma de acompanhamento de sua implementação, para efeito do disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007.

Art. 2º A pessoa jurídica de direito privado titular de projeto para implantação de obras de infraestrutura no setor de saneamento básico, modalidades de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, interessada na adesão ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI - deverá solicitar a aprovação do respectivo projeto ao Ministério das Cidades.

§ 1° Considera-se titular do projeto, para os fins desta Portaria, a pessoa jurídica que executar o projeto e incorporar a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado.

§ 2° Os projetos cujos titulares tenham interesse em aderir ao REIDI devem obedecer aos seguintes requisitos:
i) as obras e os serviços propostos deverão apresentar plena funcionalidade após a implantação dos mesmos e garantir o imediato benefício à população;
ii) quando a implantação do empreendimento for prevista em etapas, deverá ser garantida a plena funcionalidade para cada uma das etapas;
iii) para a modalidade de abastecimento de água - destinar-se à implementação de obras, serviços e aquisição de equipamentos novos, com o objetivo de implantar, ampliar, adequar ou modernizar instalações de: captação, adução, estações elevatórias, tratamento, reservação, distribuição e ligações prediais em sistemas públicos de abastecimento de água; e
iv) para a modalidade de esgotamento sanitário - destinar-se à implementação de obras, serviços e aquisição de equipamentos novos, com o objetivo de implantar, ampliar, adequar ou modernizar instalações de: coleta, inclusive ligações prediais, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários em sistemas públicos de esgotamento sanitário.

Art. 3° A solicitação de aprovação do projeto deverá ser realizada de forma individual e apresentada à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA - deste Ministério, instruída com a documentação explicitada no Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, e demais documentos mencionados nesta Portaria.

§ 1° O interessado deverá encaminhar a documentação do projeto a ser avaliado pelo Ministério das Cidades, para fins de aprovação, acompanhada de formulário próprio, devidamente preenchido, conforme o modelo constante do sítio do Ministério das Cidades, no endereço: www.cidades.gov.br/saneamento/incentivosfiscais/reidi.

§ 2° A solicitação de que trata o art. 2º deverá ser acompanhada das seguintes informações e documentos:
- Da Pessoa Jurídica titular do projeto:
a) razão social;
b) nome empresarial;
c) endereço comercial;
d) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) nome e inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF dos responsáveis legais pela empresa;
f) instrumento legal que rege a relação entre o prestador e o titular dos serviços de saneamento beneficiário do projeto de infraestrutura proposto; e
g) documento que comprove a existência da regulação da prestação de serviço.
II - Da descrição do projeto de infraestrutura no setor de saneamento básico:
a) nome do empreendimento;
b) localização: município/UF;
c) resumo do projeto: descrição do problema, abordando a atual situação da área a ser beneficiada;
justificativa da escolha da solução proposta; identificação do objeto e concepção do empreendimento e cronograma de execução com a data de finalização estimada;
d) na hipótese em que o titular do projeto apresentar pleito para sistema integrado que compreenda ações em mais de um município, deverá ser detalhado, no formulário e na documentação técnica, a lista dos municípios beneficiados com as intervenções previstas para cada um deles;
e) valor dos investimentos previstos;
f) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - do projeto; e
g) dados do responsável técnico pelo projeto.
III - Dos benefícios da adesão ao Regime Especial de Incentivos ao Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI:
a) estimativa do valor das contribuições a serem suspensas a título do REIDI, inclusive decorrentes de co-habilitados;
b) valor do investimento após o benefício do REIDI;
c) comprovação de que o impacto do REIDI foi considerado ou será considerado no cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, consoante do disposto no § 1º do art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007; e
d) a apresentação, pelo titular do projeto, de documentação que comprove que o órgão responsável pela regulação da prestação dos serviços de saneamento tem conhecimento do projeto apresentado e dos benefícios e impacto do REIDI.

Art. 4° A aprovação do projeto de infraestrutura de saneamento básico, do ponto de vista técnico, será feita pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades - SNSA/MCidades, verificando-se a caracterização da proposta nas modalidades e nos requisitos previstos no art. 2º e o atendimento às documentações e exigências previstas no art. 3º desta Portaria.

Art. 5° Caberá à SNSA/MCidades analisar a adequação e a conformidade dos documentos apresentados nos termos do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, desta Portaria e do que for pertinente, emitindo parecer conclusivo, recomendando ou não, do ponto de vista técnico, a aprovação do projeto.

§ 1° A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA - solicitará, quando julgar necessário, que o proponente apresente informações adicionais sobre o projeto, de modo a obter os devidos esclarecimentos acerca do empreendimento objeto do pleito.

§ 2° Será inadmissível projeto em que não tenha sido considerado o impacto da aplicação do REIDI.

Art. 6º No caso de manifestação favorável, do ponto de vista técnico, da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA, o pleito será encaminhado à Consultoria Jurídica - CONJUR – para análise e o devido posicionamento, antes do envio ao Ministro das Cidades, para edição de Portaria de aprovação, se for o caso.

§ 1° Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução da solicitação, o titular do projeto será notificado e terá um prazo de 30 (trinta) dias para adequar a proposta e regularizar as pendências.

§ 2° Transcorrido o prazo previsto no § 2°, sem a devida manifestação do titular do projeto, será promovido o arquivamento do processo.

Art. 7° Encerrada a análise do projeto, o processo será considerado aprovado, para fins de adesão ao REIDI, mediante a publicação, no Diário Oficial da União, de portaria específica do Ministério das Cidades.

§1º Na Portaria de que trata o caput deverá constar, no mínimo:
I - o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao REIDI junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
II - descrição do projeto, com a especificação que se enquadra no setor de saneamento básico.

§ 2º O Ministério das Cidades enviará cópia da Portaria para o titular dos serviços públicos de saneamento e para a respectiva entidade reguladora.

Art. 8° Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados no Ministério das Cidades e disponíveis para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.

Art. 9° A pessoa jurídica habilitada ao REIDI deverá manter sob guarda, para eventual fiscalização dos Órgãos competentes, a totalidade das Notas Fiscais decorrentes das transações a que se referem os incisos I e II do art. 2° do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, referentes às aquisições e importações de bens e serviços, ordenadas mensalmente.

Art. 10 As propostas de modificações no projeto, em data posterior ao da portaria de aprovação, deverão ser encaminhadas ao Ministério das Cidades.

Parágrafo único. A SNSA avaliará as modificações apresentadas e a extensão das mesmas e poderá propor a edição de Portaria de alteração do projeto aprovado.

Art. 11 O Ministério das Cidades apresentará, em formato eletrônico, à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, até o último dia útil do mês de março de cada ano, a partir de 2015, as informações prestadas no Formulário para Inscrição de Projetos para cada projeto habilitado no REIDI no ano anterior e que tenha sido aprovado a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 12 O Ministério das Cidades, por intermédio da SNSA, poderá, a qualquer momento, solicitar ao titular do projeto informações sobre o andamento da execução física e financeira dos empreendimentos previstos no projeto beneficiado.

Art. 13 Compete à pessoa jurídica titular do projeto habilitado no REIDI, após sua conclusão ou após o término do prazo de fruição do REIDI, apresentar ao Ministério das Cidades documentos que atestem a execução total ou parcial.

Parágrafo único. O prazo de cumprimento do disposto no caput deste artigo é de 30 (trinta) dias, contados da conclusão da obra de infraestrutura ou do fim do prazo de fruição do REIDI no caso de projeto ainda em execução.

Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministério das Cidades.

Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILBERTO OCCHI
 

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