§ 1º Para as reduções previstas neste artigo e no art. 2º deste Decreto, a primeira parcela não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor do débito, considerado os efeitos das respectivas reduções.
§ 2º Fica assegurado o desconto previsto nos incisos I e II deste artigo, sobre o valor de qualquer pagamento, inclusive parcial, efetuado no período de adesão ao Programa.
Art. 4º A redução dos juros e o desconto na multa, referidos nos arts. 2º e 3º, deste Decreto serão concedidos à medida do pagamento de cada parcela.
Art. 5º As reduções de multa previstas neste Decreto excluem as do art. 10 da Lei nº 6.537/73.
Art. 6º O disposto neste Decreto aplica-se também aos créditos tributários provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.
Parágrafo único. O Programa inclui também os demais créditos tributários decorrentes da aplicação da legislação do ICM/ICMS.
Art. 7º A adesão ao Programa e o pagamento da parcela inicial ou da quitação, integral ou parcial, devem ser feitos até 12 de dezembro de 2014, na hipótese do inciso I do art. 3º, deste Decreto e até 22 de dezembro de 2014, nas demais hipóteses.
§ 1º A formalização do pedido de ingresso no Programa implica o reconhecimento dos débitos fiscais nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 2º O ingresso no Programa dar-se-á pela formalização da opção, utilizando-se os formulários previstos na regulamentação da Receita Estadual, e da homologação após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela ou de pagamento parcial.
§ 3º As disposições deste Decreto, relativamente ao pagamento ou parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na repartição fazendária até 5 de dezembro de 2014, na hipótese do inciso I do art. 3º, deste Decreto e até 12 de dezembro de 2014, nas demais hipóteses.
Art. 8º Sobre o crédito tributário parcelado neste Programa fluirão juros moratórios nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537/73, na redação conferida pela Lei nº 13.379, de 19 de janeiro de 2010.
Art. 9º A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste Decreto, quanto aos débitos fiscais em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, respeitadas as seguintes condições:
I - o pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa;
II - o débito fiscal exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios arbitrados em 2% (dois por cento) para quitação integral do saldo em um único pagamento durante o período de adesão ao programa e de 5% (cinco por cento) do valor pago com os incentivos deste Decreto nos demais casos, ainda que outro valor tenha sido fixado judicialmente; e
III - prestação de garantia da execução fiscal.
§ 1º O adimplemento dos honorários advocatícios nos termos previstos no inciso II deste artigo deverá ser realizado nos prazos fixados para o pagamento do débito fiscal.
§ 2º A verba honorária arbitrada no inciso II deste artigo refere-se à ação de execução fiscal, permanecendo devidos os honorários advocatícios dos embargos de devedor e/ou das demais ações judiciais propostas pelo contribuinte, de acordo com o art. 26 do Código de Processo Civil, observados os parâmetros fixados no respectivo processo.
§ 3º A garantia da execução poderá ser excepcionalmente dispensada se não houver bens passíveis de penhora, mantidas, em qualquer caso, as garantias já existentes, devendo ser observado o que segue:
a) a inexistência de bens passíveis de constrição deverá ser expressamente declarada no ato do parcelamento, sob as penas das leis civil e penal, cumprindo ser feita a respectiva comprovação na mesma ocasião ou em até 30 (trinta) dias do requerimento, junto às sedes de Procuradorias Regionais ou, em se tratando de execução em trâmite na Capital, junto à Procuradoria Fiscal ou, ainda, nos próprios autos judiciais;
b) será considerado documento hábil ao atendimento da exigência constante da alínea "a" o último balanço patrimonial autenticado pela Junta Comercial ou, em se tratando de pessoa física, a cópia da última declaração de bens e rendas apresentada à Receita Federal do Brasil;
c) o não atendimento à exigência constante da alínea "a" implicará o prosseguimento dos atos executivos, até que sobrevenha a garantia do juízo ou a confirmação da inexistência de bens;
d) o prosseguimento do feito, nos termos da alínea "c", não implica a perda do parcelamento.
Art. 10. Fica vedado o parcelamento do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo.
Art. 11. Implica revogação do parcelamento a inadimplência, por três meses, do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional, ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a três meses do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 2º Sobrevindo a revogação do parcelamento, o saldo devedor remanescente será exigido sem as reduções estabelecidas neste Decreto.
Art. 12. Os benefícios concedidos com base neste Decreto não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Art. 13. A Receita Estadual e a Procuradoria-Geral do Estado expedirão instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2014.