(DO-RS DE 28-11-2014)
NF-e - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - Emissão
Governo dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão de NF-e
Este Ato alterou o Decreto 37.699, de 26-8-97, para estabelecer as datas iciciais para a emissão da NF-e - Nota Fiscal Eletrônica por contribuintes que exerciam atividades sem previsão para a obrigatoriedade da emissão desse documento, dentre os novos obrigados, destacamos o fabricante de aguardente (cachaça) e vinho com receita bruta no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00, e os estabelecimentos que não estejam enquadrados em nenhum dos códigos da CNAE constantes no RICMS ou nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs que correspondam às atividades descritas pelos códigos da CNAE, que ficarão obrigados a emissão da NF-e a partir de 1-5-2015 .
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4380 - No § 1º do art. 26-A, é dada nova redação às alíneas "a", "d" e "i", conforme segue:
"a) até 31 de janeiro de 2015, ao estabelecimento de contribuinte que não tenha exercido, nos últimos 12 (doze) meses, as atividades referidas nos incisos do "caput" deste artigo, ainda que outro estabelecimento do mesmo titular as tenha exercido;"
"d) até 30 de abril de 2015, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);"
"i) até 30 de abril de 2015, ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do Apêndice XXXIV, ou nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs que correspondam às atividades descritas pelos códigos da CNAE, observado o disposto na nota 04 do "caput" deste artigo;"
.....
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
Flávio Helmann,
Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto.