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Rio Grande do Sul

Prorrogada a vigência do crédito presumido para distribuidores de produtos farmacêuticos

Decreto 52095/2014

28/11/2014 14:08:42

DECRETO 52.095 DE 27-11-2014
(DO-RS DE 28-11-2014)
CRÉDITO PRESUMIDO - Alteração das Normas
  
Prorrogada a vigência do crédito presumido para distribuidores de produtos farmacêuticos
O referido Ato prorrogou para 31-12-2015 a vigência para a aplicação do crédito presumido 
na operação de entrada de produtos farmacêuticos específicos, desde que adquiridos diretamente de fabricante, e agora também de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente ao mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador, na condição em que representem 90% das aquisições efetuadas pelo estabelecimento local em cada período da apuração. Com efeitos a partir de 1-1-2015.
 
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4388 - A alínea "a" do inciso XXXI do art. 32 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto na operação de entrada dos referidos produtos, desde que adquiridos diretamente de estabelecimentos de fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente ao mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador;
NOTA 01 - Este benefício fica condicionado a que o montante das aquisições diretas de estabelecimentos especificados no "caput" desta alínea representem, em cada período de apuração, no mínimo, 90% (noventa por cento) do total das aquisições efetuadas pelo estabelecimento localizado neste Estado.
NOTA 02 - Para fins de cálculo do benefício:
a) fica excluído do montante das aquisições diretas de estabelecimentos especificadas no "caput" desta alínea o valor referente às operações interestaduais com mercadorias alcançadas por benefício fiscal na unidade da Federação de origem;
b) em cada período de apuração, o montante das aquisições diretas de estabelecimentos especificadas no "caput" desta alínea deverá ser ajustado na proporção que as transferências entre estabelecimentos localizados neste Estado e as vendas representem em relação ao total das saídas."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

TARSO GENRO
Governador do Estado
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil
Flávio Helmann
Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto

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