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São Paulo

Prorrogada a vigência da base de cálculo aplicável nas operações com pilhas e baterias novas

Portaria CAT 123/2014

Este Ato prorroga até 31-12-2015 as disposições previstas na Portaria 81 CAT, de 7-8-2013, que fixou o IVA-ST a ser utilizado na formação da base de cálculo da substituição tributária, nas saídas com destino a estabelecimento localizado no território

28/11/2014 14:18:06

PORTARIA 123 CAT, DE 27-11-2014
(DO-SP DE 28-11-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Bateria e Pilha Elétrica

Prorrogada a vigência da base de cálculo aplicável nas operações com pilhas e baterias novas
Este Ato prorroga até 31-12-2015 as disposições previstas na Portaria 81 CAT, de 7-8-2013, que fixou o IVA-ST a ser utilizado na formação da base de cálculo da substituição tributária, nas saídas com destino a estabelecimento localizado no território paulista.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, caput, 313-Q e 313-R do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando requerimento da entidade representativa do setor, cujas razões foram confirmadas pela respectiva supervisão de fiscalização setorial, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-81/13, de 07-08-2013:
I - o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1° - No período de 01-09-2013 a 31-12-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de pilhas e baterias novas, classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);
II - o “caput” do artigo 2º:
“Artigo 2º - A partir de 01-01-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de pilhas e baterias novas, classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);
III - as alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 3º:
“a) até 31-08-2015, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30-10-2015, a entrega do levantamento de preços;”
(NR) .
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


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