x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

CAT dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária nas operações com lâmpadas elétricas

Portaria CAT 124/2014

Esta alteração da Portaria 47 CAT, de 13-5-2013, prorroga até 31-3-2016 a utilização do IVA-ST relacionado no Anexo Único, na formação da base de cálculo da substituição tributária, nas saídas com destino a estabelecimento localizado no território pa

28/11/2014 14:44:57

PORTARIA 124 CAT, DE 27-11-2014
(DO-SP DE 28-11-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Lâmpada Elétrica

CAT dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária nas operações com lâmpadas elétricas
Esta alteração da Portaria 47 CAT, de 13-5-2013, prorroga até 31-3-2016 a utilização do IVA-ST relacionado no Anexo Único, na formação da base de cálculo da substituição tributária, nas saídas com destino a estabelecimento localizado no território paulista.
 
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 313-S e 313-T do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando requerimento da entidade representativa do setor, cujas razões foram confirmadas pela respectiva supervisão de fiscalização setorial, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-47/13, de 13-05-2013:
I - o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1° - No período de 01-07-2013 a 31-03-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-S do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);
II - o “caput” do artigo 2º:
“Artigo 2º - A partir de 01-04-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-S do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);
III - as alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 3º:
“a) até 30-06-2015, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-12-2015, a entrega do levantamento de preços;”
(NR) .
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.