SOLUÇÃO DE CONSULTA 188 COSIT, DE 27-6-2014
CONTRIBUIÇÃO – Incidência
Cosit esclarece incidência de INSS sobre importâncias que especifica e compensação de créditos
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“O aviso prévio indenizado (não trabalhado) integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
Integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, a importância paga pelo empregador nos 15 dias que antecedem o auxílio doença.
O salário-maternidade e as férias acrescidas do terço constitucional integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
O auxílio-educação, desde que se adapte às rubricas de que tratam as alíneas "i", "t" e "u" do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, não integra a base de cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária; do contrário, integrará a base de cálculo e, consequentemente, haverá a incidência da contribuição previdenciária. A empresa que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e que for passível de restituição, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, a ser informada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) na competência de sua efetivação, nos termos dos arts. 56 a 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012.