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São Paulo

ST: Prorrogada a utilização da base de cálculo nas operações com produtos eletroeletrônicos

Portaria CAT 125/2014

Por meio deste Ato que altera a Portaria 76 CAT, de 26-7-2013, fica prorrogada até 30-4-2016, a utilização do IVA-ST previsto no Anexo Único, na formação da base de cálculo da substituição tributária, nas saídas com destino a estabelecimento localiza

28/11/2014 15:34:52

PORTARIA 125 CAT, DE 27-11-2014
(DO-SP DE 28-11-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos

ST: Prorrogada a utilização da base de cálculo nas operações com produtos eletroeletrônicos
Por meio deste Ato que altera a Portaria 76 CAT, de 26-7-2013, fica prorrogada até 30-4-2016, a utilização do IVA-ST previsto no Anexo Único, na formação da base de cálculo da substituição tributária, nas saídas com destino a estabelecimento localizado no território paulista.
 
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, caput, 313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando requerimento de entidades representativas do setor, cujas razões foram confirmadas pela respectiva supervisão de fiscalização setorial, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-76/13, de 26-07-2013:
I - o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1° - No período de 01-08-2013 a 30-04-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);
II - o “caput” do artigo 2º:
“Artigo 2º - A partir de 01-05-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313- Z19 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);
III - as alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1º do artigo 2º:
“a) até 30-09-2015, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-01-2016, a entrega do levantamento de preços;”
(NR);
IV - o § 2º do artigo 2º:
“§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-05-2016.” (NR) .
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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