LEI 9.683, DE 24-11-2014
(DO-FLORIANÓPOLIS DE 28-11-2014)
BANCO - Proibição de Venda Casada - Município de Florianópolis
Florianópolis proíbe bancos de realizarem venda casada
Esta modificação na Lei 699, de 2002, obriga os os estabelecimentos bancários e instituições similares a divulgarem aos clientes a proibição de venda casada de qualquer produto ou serviço.
Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídos os arts. 3ºB e 3ºC na Lei CMF n. 699, de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 3ºB Ficam os estabelecimentos bancários e instituições similares situados no município de Florianópolis obrigados a divulgarem aos clientes a proibição de venda casada de qualquer produto ou serviço.
Parágrafo único. A prática de venda casada consiste em condicionar o oferecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos, constituindo-se em prática abusiva e expressamente vedada pelo art. 39, inciso I, da Lei n. 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 3ºC A informação prevista no artigo anterior deverá ser divulgada por meio de placas de no mínimo 50cm X 50cm, afixadas em locais de fácil visualização e acesso em condições de leitura, com os dizeres: ‘É proibido condicionar a abertura de contas, concessão de crédito ou fornecimento de qualquer serviço à aquisição de outro produto ou serviço desta instituição’.”
Art. 2º As agências bancárias terão o prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptar-se as suas disposições.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR SOUZA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
ERON GIORDANI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.