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Ceará

Estado concede incentivo fiscal para fomentar projetos desportivos

Lei 15700/2014

01/12/2014 10:29:44

LEI 15.700, DE 20-11-2014
(DO-CE DE 28-11-2014)

INCENTIVO FISCAL – Concessão

Estado concede incentivo fiscal para fomentar projetos desportivos 
Esta Lei permite ao contribuinte do ICMS que, mediante patrocínio ou doação, fomente projeto desportivo e paradesportivo previamente aprovados pela Secretaria do Esporte do Estado do Ceará - SESPORTE, destinar até 2% correspondente ao valor do saldo devedor do ICMS a ser recolhido mensalmente, já abatidos os valores relativos ao ICMS decorrente da sistemática de recolhimento por substituição tributária, bem como do adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para fomentar projetos que objetivem estimular a prática de atividades desportivas e paradesportivas.
CAPÍTULO I
DO INCENTIVO FISCAL
Art.2º O valor referente à concessão do incentivo fiscal de que trata o art.1º deverá ser estipulado por ato normativo específico do Secretário da Fazenda, conforme dispuser regulamento, não devendo ultrapassar o limite de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no exercício imediatamente anterior.
Art.3º Fica permitido ao contribuinte do ICMS que, mediante patrocínio ou doação, fomente projeto desportivo e paradesportivo previamente aprovados pela Secretaria do Esporte do Estado do Ceará - SESPORTE, destinar até 2% (dois por cento) correspondente ao valor do saldo devedor do ICMS a ser recolhido mensalmente, já abatidos os valores relativos ao:
I – ICMS decorrente da sistemática de recolhimento por substituição tributária;
II – Adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, de que trata a Lei Complementar Estadual nº 37, de 26 de novembro de 2003;
III – ICMS diferido nos termos da Lei nº10.367, de 7 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI.
§1º O contribuinte poderá recuperar o valor de que trata o caput deste artigo até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor do patrocínio ou da doação estipulado no projeto de que trata o art.6º desta Lei.
§2º O valor do ICMS de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado mensalmente pelo contribuinte para deduzir do imposto, na forma definida em regulamento, a partir do primeiro mês subseqüente ao da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto desportivo ou paradesportivo de que trata o art.6º desta Lei.
§3º O contribuinte, mediante recursos próprios, deverá destinar ao projeto incentivado o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do patrocínio ou da doação, a título de contrapartida no requisito de que trata o inciso III do art.5º desta Lei.
§4º O benefício de que trata esta Lei não exclui ou reduz outros benefícios fiscais e deduções concedidos a contribuintes do ICMS.
§5º As doações de que trata este artigo não se enquadram na hipótese de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, conforme a legislação vigente, não se excluindo o cumprimento das obrigações acessórias dela decorrentes.
Art.4º O disposto nesta Lei não se aplica ao contribuinte:
I – enquadrado, para efeito de recolhimento do ICMS, na Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional);
II – que seja titular ou sócio de empresa que tenha débito de qualquer natureza inscrito na Dívida Ativa Estadual, ou que esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual – CADINE, por qualquer motivo.
Art.5º Os projetos desportivos e paradesportivos beneficiados com os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações:
I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício
da cidadania e a prática do lazer;
II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente; 
III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais da Lei nº9.615, de 24 de março de 1998, e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei para o pagamento de remuneração de atletas profissionais nos termos da Lei nº9.615, de 1998, em qualquer modalidade desportiva.
Art.6º Para fins do disposto nesta Lei considera-se:
I - patrocínio: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade, ao proponente de que trata o inciso V deste artigo;
II - doação: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de numerário, bens ou vantagens para a realização de projetos desportivos e paradesportivos;
III - patrocinador: contribuinte do ICMS que apoie projetos aprovados pela SESPORTE, nos termos do inciso I deste artigo;
IV - doador: contribuinte do ICMS que fomente projetos aprovados pela SESPORTE, nos termos do inciso II deste artigo; 
V - proponente: pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados nos termos desta Lei.
CAPÍTULO II
DO ENCAMINHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS PROJETOS
Art.7º Os proponentes deverão encaminhar seus projetos à SESPORTE para obtenção do Certificado de Aprovação de Projeto - CAP.
§1º Os projetos serão avaliados de acordo com a ordem cronológica de apresentação, excetuando-se aqueles que forem encaminhados juntamente com Carta de Intenções de possível patrocinador, manifestando seu compromisso em participar do projeto.
§2º Após a sua concessão, o CAP poderá ser renovado automaticamente pela SESPORTE por até 3 (três) períodos anuais consecutivos, desde que observados todos os requisitos previstos nesta Lei.
Art.8º A avaliação e a aprovação dos projetos desportivos e paradesportivos de que trata o art.7º, serão realizadas pela Comissão de Projetos Esportivos e Paradesportivos Incentivados - CPEPI, vinculada à SESPORTE, garantindo-se a participação de representantes governamentais, designados por esta Secretaria, como também representantes do setor desportivo indicados pelo Conselho Estadual do Desporto.
§1º A composição, a organização e o funcionamento da CPEPI serão estipulados e definidos em regulamento.
§2º Os membros da CPEPI a que se refere o caput deste artigo serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, cabendo a indicação de seus representantes e respectivos suplentes aos titulares da SESPORTE.
§3º As funções exercidas pelos membros da CPEPI serão consideradas de relevante interesse público, sem remuneração a qualquer título.
Art.9º Após a aprovação preliminar do projeto, a SESPORTE deverá solicitar à SEFAZ que se manifeste acerca do ICMS, nos termos definidos em regulamento.
Art.10. Não são dedutíveis os valores do ICMS destinados a patrocínio ou a doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou
patrocinador.
Parágrafo único. Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:
I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na operação ou nos 12 (doze) meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao
patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso I deste parágrafo;
III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou
que tenha como titular, administradores, acionistas ou sócios de alguma
das pessoas a que se refere o inciso II deste parágrafo.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.11. Considera-se infração aos dispositivos desta Lei:
I – o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nela efetuar;
II – agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação na utilização do benefício previsto nesta Lei;
III – desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos recursos, bens, valores ou benefícios com base nela obtidos;
IV – adiar, antecipar ou cancelar, sem motivo devidamente fundamentado, atividade desportiva ou paradesportiva beneficiada pelo incentivo fiscal previsto nesta Lei;
V – o descumprimento de qualquer das condições previstas nesta Lei ou no seu regulamento.
Art.12. A infração a dispositivos desta Lei ou de seu regulamento sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis:
I – no caso de patrocinador ou doador, as previstas no art.123 da Lei nº12.670, de 27 de dezembro de 1996;
II – no caso do proponente, multa equivalente a 2 (duas) vezeso valor da vantagem auferida indevidamente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.13. Será obrigatória a veiculação do nome e símbolos oficiais do Estado do Ceará em todo material de apresentação e divulgação relativo ao projeto incentivado nos termos desta Lei, em tamanho, no mínimo, equivalente ao do espaço utilizado para a divulgação do nome do principal patrocinador ou doador do projeto.
Art.14. A execução dos projetos e a aplicação dos recursos deverão ser acompanhadas pela CPEPI, nos termos definidos em regulamento.
Art.15. Caberá ao Chefe do Poder Executivo editar os atos regulamentares necessários à fiel execução desta Lei.
Art.16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art.17. Revogam-se as disposições em contrário.

José Jácome Carneiro Albuquerque
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA

Antônio Gilvan Silva Paiva
SECRETÁRIO DO ESPORTE

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