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Legislação Comercial

CVM atualiza as regras do parcelamento extraordinário previsto na Lei 12.249/2010

Portaria Conjunta PFE-CVM 2/2014

01/12/2014 10:44:23

PORTARIA CONJUNTA 2 PFE-CVM, DE 27-11-2014
(DO-U DE 1-12-2014)


CVM – Parcelamento de Débitos

CVM atualiza as regras do parcelamento extraordinário previsto na Lei 12.249/2010
Esta Portaria Conjunta atualiza as regras sobre o pagamento e o parcelamento extraordinários de débitos não inscritos em dívida ativa, previstos no artigo 65 da Lei 12.249/2010, em virtude das alterações da Lei 13.043, de 13-11-2014.

O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a Superintendente Administrativo-Financeira e o Superintendente Geral da CVM, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 5º da Portaria AGU n.º 247, de 14 de julho de 2014, que regulamentam o pagamento e o parcelamento extraordinários de que tratam o art. 65 da Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010, em virtude da edição da Lei n.º 12.996, de 18 de junho de 2014, e da Medida Provisória n.º 651, de 09 de julho de 2014, e da Lei n.º 13.043, de 13 de novembro de 2014, bem como o art. 2º da Deliberação CVM n.º 447, de 24 de setembro de 2002, resolvem:

Art. 1º Relativamente aos créditos de titularidade da CVM não inscritos em dívida ativa, delega-se a competência para os atos pertinentes a pagamento e parcelamento extraordinários de que tratam o art. 65 da Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010, devendo os pedidos ser remetidos à Gerência de Arrecadação da Superintendência Administrativo-Financeira da CVM, sendo que os requerimentos de parcelamento extraordinário serão decididos pelo Superintendente Geral da CVM.

Art. 2º Serão observados os preceitos da Portaria AGU n.º 247, de 14 de julho de 2014 e da Portaria PGF n.º 563, de 15 de julho de 2014, respeitando-se o fluxo de tramitação dos requerimentos e acompanhamentos dos parcelamentos fixados na Deliberação CVM n.º 447, de 24 de setembro de 2002.

Art. 3º Ratificam-se os atos anteriormente praticados relativos a pagamentos com as condições fixadas pelo art. 65 da Lei n.º 12.249/2010.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na presente data.

JOSÉ EDUARDO GUIMARÃES BARROS
Procurador-Chefe

TANIA CRISTINA LOPES RIBEIRO
Superintendente Administrativo-Financeira

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente-Geral

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