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Bahia

Débitos de pequeno valor não serão inscritos na dívida ativa estadual

Lei 13199/2014

Estas modificações nas Leis 3.956, de 11-12-81, 6.348, de 17-12-91, 7.014, de 4-12-96, 12.617, de 28-12-2012, e 12.620, de 28--12-2012, dispõem sobredívida ativa dispensa Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e multa redução devedor contumaz IPVA isen

01/12/2014 10:45:41

LEI 13.199, DE 28-11-2014
(DO-BA DE 29 E 30-11-2014)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado introduz diversas alterações na legislação tributária
Estas modificações nas Leis 3.956, de 11-12-81, 6.348, de 17-12-91, 7.014, de 4-12-96, 12.617, de 28-12-2012, e 12.620, de 28-12-2012, dispõem, em especial, sobre dispensa de inscrição em dívida ativa, Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, redução de multas, definição de devedor contumaz e isenção e não exigência do IPVA.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os dispositivos da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
 “Art. 107-C - Fica a Fazenda Pública Estadual dispensada do lançamento e da inscrição em Dívida Ativa de créditos tributários cujo valor seja igual ou inferior a R$460,00 (quatrocentos e sessenta reais).”
 “Art. 129 - A exigência de crédito tributário será feita através de notificação fiscal e auto de infração, observados os limites em reais para sua utilização, estabelecidos em regulamento.”
 “Art. 132 - A exigência do crédito tributário poderá ser impugnada nos prazos indicados a seguir, contados da data da intimação:
I - tratando-se de notificação fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias;
II - tratando-se de auto de infração, no prazo de 60 (sessenta) dias.”
 “Art. 136 - Decorrido o prazo previsto no art. 132 desta Lei e não sendo efetuado o pagamento ou apresentada a defesa, a autoridade preparadora certificará estas circunstâncias, lavrando o termo de revelia e encaminhando o processo para ser inscrito na Dívida Ativa.”
Art. 2º - A Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, passa a vigorar  acrescida  do seguinte dispositivo:
 “Art. 127-D - Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo de tributos estaduais por meio de portal de serviços na rede mundial de computadores, denominado Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, sendo que:
I - a Secretaria da Fazenda utilizará a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
a) cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
b) encaminhar notificações e intimações;
c) expedir avisos em geral;
II - a comunicação eletrônica somente será implementada após credenciamento do sujeito passivo na forma prevista em regulamento;
III - ao sujeito passivo credenciado será atribuído registro e acesso ao DT-e com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações.
Parágrafo único - A comunicação eletrônica nos termos deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais, observando-se o seguinte:
I - considerar-se-á realizada no dia em que o sujeito passivo acessá-la;
II - nos casos em que o acesso se dê em dia não útil, será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte;
III - caso o acesso não seja realizado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de seu envio, será considerada realizada no dia útil seguinte ao término desse prazo;
IV - no interesse da Administração Pública, a comunicação com o sujeito passivo credenciado poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.”
Art. 3º - Os dispositivos, a seguir indicados, da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:
 “Art. 45 - ...........................................................................................
I - 70% (setenta por cento), se for pago antes do encerramento do prazo para impugnação do auto de infração ou da notificação fiscal;
..........................................................................................................”
 “Art. 46 - ..........................................................................................
I - for considerado devedor contumaz, nos termos do art. 45-C desta Lei;
.........................................................................................................”
Art. 4º - A Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
 “Art. 4º - ............................................................................................
............................................................................................................
§ 7º - Tratando-se de operação declarada ao Fisco pelo remetente através de documento fiscal eletrônico, presume-se a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário caso este não se manifeste, na forma e no prazo regulamentar, informando que a mercadoria descrita no documento fiscal eletrônico não foi por ele solicitada ou recebida.
..........................................................................................................”
 “Art. 45 - ...........................................................................................
§ 1º - A redução do valor da multa será de 90% (noventa por cento) se, antes do encerramento do prazo para impugnação, o pagamento ocorrer de forma integral.”
 “Art. 45-C - Será considerado devedor contumaz o contribuinte que se enquadrar em uma das seguintes situações:
I - estiver inadimplente com o recolhimento do ICMS declarado referente a 03 (três) meses, consecutivos ou alternados, de apuração do imposto;
II - tiver débitos tributários inscritos em Dívida Ativa, sem exigibilidade suspensa, em valor superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), desde que ultrapasse:
a) 30% (trinta por cento) do seu patrimônio líquido; ou
b) 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento do ano imediatamente anterior.
Parágrafo único - Após a regularização dos débitos tributários previstos neste artigo, o contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz, restando suspensas todas as penalidades correlatas.”
 “Art. 47 - ...........................................................................................
............................................................................................................
IV - na cassação de credenciamentos, habilitações e autorizações.
............................................................................................................."
Art. 5º - Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei nº 6.348, de 17 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
 “Art. 4º - ............................................................................................
............................................................................................................
VII - os veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista;
..........................................................................................................”
 “Art. 11 - ...........................................................................................
.............................................................................................................
§ 2º - Não se exigirá o pagamento do imposto relativo a veículos usados, quando o total devido de cada exercício for inferior a R$50,00 (cinquenta reais).”
Art. 6º - O inciso II do art. 1º da Lei nº 12.617, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 1º - ............................................................................................
............................................................................................................
II - demais tributos, cujo valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$2.000,00 (dois mil reais).”
Art. 7º - O inciso I do art. 2º da Lei nº 12.620, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 2º - ............................................................................................
I - o sujeito passivo possuir débitos tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, cujo montante ultrapasse o percentual de:
a) 30% (trinta por cento) do seu patrimônio líquido;
b) 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento do ano imediatamente anterior;
..........................................................................................................”
Art. 8º - Ficam revogados o art. 107-A, o § 5º do art. 107-B e o parágrafo único do art. 135, todos da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JAQUES WAGNER
Governador

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