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Santa Catarina

Regulamento do ICMS é alterado com relação ao crédito presumido

Decreto 2479/2014

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre os limites para a apropriação de crédito presumido que adquirir as matérias primas que especifica, recebida diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesm

01/12/2014 11:17:34

DECRETO 2.479, DE 27-11-2014
(DO-SC DE 28-11-2014)
- Alterado pelo Decreto 23/2015

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação ao crédito presumido
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre os limites para a apropriação de crédito presumido pelo estabelecimento industrial que adquirir as matérias primas que especifica, recebida diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta, com efeitos a partir de 1-1-2015.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.471 – O inciso III do § 2º do art. 18 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. ............................................................................
.............................................................................................
§ 2º ......................................................................................
..............................................................................................
III - ao montante do saldo devedor apurado em cada período de referência antes da apropriação do crédito presumido previsto neste artigo e após a apropriação do saldo credor acumulado e demais créditos do período de referência.
......................................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.472 – O art. 18 do Anexo 2 passa a vigorar acrescido dos § 8º a 12 com a seguinte redação:
“Art. 18. ............................................................................
.............................................................................................
§ 8º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, mediante regime especial concedido pelo titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), poderá ser autorizado que o crédito presumido previsto neste artigo fique sujeito aos seguintes limites, o que for menor:
I - valor total das prestações de serviço de transporte das matérias-primas relacionadas nos incisos I a IX do caput deste artigo, realizadas mo semestre:
a) da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; ou
b) do estabelecimento remetente, na hipóteses do inciso II do § 1º deste artigo, até o estabelecimento industrial; ou
II - soma acumulada no semestre dos saldos devedores apurados em cada período de referência antes da apropriação do crédito presumido previsto neste artigo e após a apropriação do saldo credor acumulado e demais créditos do período de referência.
§ 9º Para fins de cálculo do limite de que trata o inciso I do § 8º deste artigo, o valor de cada prestação de serviço não poderá exceder os valores fixados em pauta fiscal expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).
§ 10. O disposto no § 8º deste artigo observará o seguinte:
I - o ano civil será dividido em 2 (dois) semestres, sendo que o primeiro compreenderá os meses de janeiro a junho, e o segundo, os meses de julho a dezembro;
II - quando o início do enquadramento no regime especial não coincidir com os meses de janeiro e julho, será considerado o número de meses de efetiva atividade até o final do semestre;
III - ao final de cada semestre, o contribuinte fará o confronto entre o montante do crédito presumido apropriado e o menor dos limites indicados nos incisos I e II do § 8º deste artigo, observado o seguinte:
a) constatado que o montante de crédito presumido apropriado foi superior ao limite, o estorno da diferença deverá ser efetuado; ou
b) constatado que o montante de crédito presumido apropriado foi inferior ao limite, poderá se creditar da diferença; e
IV - o contribuinte deverá permanecer nessa sistemática pelo período mínimo de 2 (dois) semestres.
§ 11. O crédito presumido que não puder ser apropriado no semestre por ter atingido o limite indicado no inciso II do § 8º deste artigo não poderá ser utilizado em exercícios subsequentes.
§ 12. Para efeitos de cálculo dos limites de que tratam os incisos III do § 2º e II do § 8º deste artigo, os créditos relativos às mercadorias exportadas deverão ser excluídos.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni

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