RESOLUÇÃO 1.470 CFC, DE 21-11-2014
(DO-U DE 1-12-2014)
CONTABILIDADE – Exercício da Profissão
Norma que regula o Exame de Suficiência para profissionais da contabilidade é alterada
Esta Resolução, que altera a Resolução 1.373 CFC, de 8-12-2011, estabelece, entre outras normas, que os estudantes do curso Técnico em Contabilidade que concluírem o curso antes de 1-6-2015 poderão, excepcionalmente, fazer a inscrição no 1° Exame de Suficiência do ano de 2015.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º. O artigo 1º da Resolução CFC n.º 1.373/11, publicado no Diário Oficial União em 14/12/2011, Seção 01, Página 187, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º [...]
§ 1º. O Exame de Suficiência, que visa a obtenção de registro na categoria de Contador, pode ser prestado pelos bacharéis e estudantes do último ano letivo do curso de Ciências Contábeis.
§ 2º. O Exame de Suficiência, que visa a obtenção de registro na categoria de técnico em contabilidade, pode ser prestado por aqueles que já concluíram o referido curso Técnico em Contabilidade.
§ 3º. Fica autorizada, excepcionalmente, a inscrição, exclusivamente no 1° Exame de Suficiência do ano de 2015, aos estudantes do curso Técnico em Contabilidade que concluírem o curso antes do prazo de 1º/6/2015.
Art. 2º. O artigo 8º da Resolução CFC n.º 1.373/11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º [...]
Parágrafo único. A Comissão de Acompanhamento do Exame será formada por, no máximo, 6 (seis) conselheiros do CFC, com mandato de 2 (dois) anos, não podendo ultrapassar o término do mandato como conselheiro, e deve ser presidida pelo(a) vice-presidente de Registro, que acompanhará a realização do Exame.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ZULMIR IVÂNIO BREDA
Presidente do Conselho
Em exercício