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Legislação Comercial

Alterada Resolução que regula o registro profissional no CRC

Resolução CFC 1471/2014

01/12/2014 12:14:33

RESOLUÇÃO 1.471 CFC, DE 21-11-2014
(DO-U DE 1-12-2014)


CFC – Habilitação Profissional

Alterada Resolução que regula o registro profissional no CRC
Esta Resolução altera a Resolução 1.389 CFC, de 30-3-2012 para estabelecer o fim da concessão do registro provisório para contadores e técnicos em contabilidade e as condições para requerimento do registro definitivo originário sem a apresentação do diploma ou certificado, devidamente registrado.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

Art. 1º. Os artigos 6º e 16 da Resolução CFC n.º 1.389/12, publicada no Diário Oficial da União em 24/04/2012, Seção 01, Página 110, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º [...]
§ 1º O profissional que requerer o Registro Definitivo Originário, sem a apresentação do documento citado no inciso II, alínea "a" deste artigo, deverá apresentar o histórico escolar e certidão/declaração do estabelecimento de ensino;
§ 2º A certidão/declaração deverá conter a indicação do ato normativo do órgão competente que reconheceu o curso, informando que o requerente concluiu o curso, tendo sido diplomado, e que o diploma se encontra em processamento no órgão competente para registro, devendo conter: nome do requerente, data de nascimento, filiação, nome do curso concluído, sua carga horária e data da conclusão ou, quando se tratar de curso superior, da colação de grau;
§ 3º O profissional que obtiver o registro na forma do § 1º deste artigo, deverá apresentar o diploma no prazo de 2 (dois) anos, excluindo-se da contagem de tempo o ano da respectiva concessão, sob pena de ter o seu registro baixado.

Art. 16. O Registro Provisório concedido até a data de publicação desta resolução terá validade de 2 (dois) anos, excluindo-se da contagem de tempo o ano da respectiva concessão.
Parágrafo único. Durante o prazo de validade do Registro Provisório, o contador ou técnico em contabilidade pagará as anuidades dos exercícios abrangidos.

Art. 2º. Revoga-se o artigo 15 da Resolução CFC n.º 1.389/12.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ZULMIR IVÂNIO BREDA
Presidente do Conselho
Em exercício

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