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Roraima

Aprovado o calendário do IPVA

Portaria Conjunta SEFAZ/DETRAN 2/2014

Esta Portaria Conjunta aprovar o Calendário de Vencimento do IPVA e de Licenciamento de Veículos para o exercício de 2015. O pagamento do IPVA poderá ser em cota única ou em 3 parcelas mensais iguais e sucessivas.

09/01/2015 23:48:01

PORTARIA CONJUNTA 2 SEFAZ/DETRAN, DE 23-12-2014
(DO-RR DE 29-12-2014)

IPVA - Recolhimento
Aprovado o calendário do IPVA
Esta Portaria Conjunta aprovar o Calendário de Vencimento do IPVA e de Licenciamento de Veículos para o exercício de 2015. O pagamento do IPVA poderá ser em cota única ou em 3 parcelas mensais iguais e sucessivas.


A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA E O DIRETOR PRESIDENTE INTERINO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RR, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto nº 072-P, de 28 de janeiro de 2011, e pelo Decreto nº 2078-P, de 28 de outubro de 2013, respectivamente.
CONSIDERANDO as disposições nos artigos 96, § 4º e 99, §§ 1º e 3º, da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 28 Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.083, de 25 de outubro de 1995;
CONSIDERANDO ainda, o disposto na Resolução nº 110, de 24 de fevereiro de 2000, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,
RESOLVEM:
Art. 1º. Aprovar a tabela do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, constante do anexo único desta Portaria, para os veículos usados, relativa ao exercício de 2015.
Art. 2º - Aprovar o Calendário de Vencimento do IPVA e de Licenciamento de Veículos para o exercício de 2015, constante desta Portaria.
Art. 3º - O pagamento do IPVA poderá ser em cota única ou em 03 (três) parcelas mensais iguais e sucessivas nos prazos indicados no seguinte calendário:
PORTARIA CONJUNTA/SEFAZ/DETRAN Nº 004/2013
CALENDÁRIO DE VENCIMENTO DO IPVA E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS PARA O EXERCÍCIO DE 2014.
 
Art. 4º Será concedido redução de 10% (dez por cento) no valor do imposto devido se o pagamento for integralmente efetuado em cota única até a data de vencimento da 1º parcela.
Art. 5º Será concedida redução de 5% (cinco por cento) no valor do imposto devido se o pagamento for integralmente efetuado em cota única até a data de vencimento da 2ª parcela.
Art. 6 º Os valores do IPVA constantes da tabela aprovada por esta Portaria estão expressos em Real.
Art. 7 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
 
EDINA CRISTINA SILVA GOMES
Secretária de Estado da Fazenda

EDGILSON DANTAS SANTOS
Diretor Presidente
DETRAN-RR

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