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Fazenda dispõe sobre a isenção do ICMS para táxis

Portaria SEFAZ 1121/2014

Esta Portaria estabelece os procedimentos para fruição de isenção do ICMS na aquisição de automóvel novo, destinados ao motorista profissional (taxista), no transporte autônomo de passageiros (táxi).

01/12/2014 17:20:31

PORTARIA 1.121, DE 26-11-2014
(DO-TO DE 28-11-2014)

ISENÇÃO - Táxi

Fazenda dispõe sobre a isenção do ICMS para táxis
Esta Portaria estabelece os procedimentos para fruição de isenção do ICMS na aquisição de automóvel novo, destinados ao motorista profissional (taxista), no transporte autônomo de passageiros (táxi).


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1o, inciso II, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto no art. 4o do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1o Os procedimentos para fruição de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na aquisição de automóvel novo, destinados ao motorista profissional (taxista), no transporte autônomo de passageiros (táxi), de que trata o Convênio ICMS 38/01 e o art. 4o do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006, são os estabelecidos nesta Portaria.

CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO

Art. 2o Para habilitar-se à fruição da isenção do ICMS, o interessado deve preencher o requerimento dirigido ao Delegado Regional, conforme modelo constante do Anexo I a esta Portaria, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br, em 2 vias e apresentar na Agência de Atendimento da circunscrição do local onde exerce a atividade de taxista, instruído com:
I – declaração expedida pela Prefeitura Municipal ou sindicato da categoria de que exerce há, pelos menos, um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, utilizando veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II – Contrato de Permissão ou Alvará Municipal do ano anterior ao do pedido e do exercício atual;
III – Carteira Nacional de Habilitação – CNH, em que conste a informação de que exerce a atividade remunerada ao veículo (art. 147, §5o, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Transito Brasileiro;
IV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV do veículo de sua propriedade, utilizado na atividade de taxista;
V - autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
VI – documentos de identificação, CPF e RG, do requerente e do representante legal, se for o caso;
VII - comprovante de residência do requerente;
VIII – comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE;
IX – Certificado de Taxista Microempreendedor Individual – MEI, se for o caso.
§1o Os documentos previstos neste artigo são apresentados por meio de cópia autenticada ou cópia e documento original para autenticação administrativa.
§2o O interessado deve ainda apresentar:
I - Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no caso de destruição completa do veículo;
II - Certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.

CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Art. 3o O Delegado Regional, se reconhecer a isenção do ICMS, emite a autorização na forma do Anexo II a esta Portaria, em 4 vias, com a seguinte destinação:
I – primeira via fica com o interessado;
II – segunda via entregue pelo interessado ao revendedor autorizado para remessa ao estabelecimento fabricante;

 

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