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Paraíba

Estado dispõe sobre o registro de inadimplentes nos serviços de proteção ao crédito

Lei 10369/2014

Esta Lei obriga as empresas que prestam serviços de qualquer natureza aos consumidores em geral, a registrar a inadimplência destes em serviços de proteção ao crédito situados no Estado da Paraíba.

01/12/2014 17:25:36

LEI 10.369, DE 25-11-2014
(DO-PB DE 26-11-2014)

PRESTADOR DE SERVIÇO - Registro de Inadimplentes

Estado dispõe sobre o registro de inadimplentes nos serviços de proteção ao crédito
Esta Lei obriga as empresas que prestam serviços de qualquer natureza aos consumidores em geral, a registrar a inadimplência destes em serviços de proteção ao crédito situados no Estado da Paraíba.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as empresas que prestam serviços de qualquer natureza aos consumidores em geral, a registrar a inadimplência destes em serviços de proteção ao crédito situados no Estado da Paraíba.
Parágrafo único. Em caso de serviço de proteção ao crédito com sede em outro Estado, o registro deverá ocorrer, obrigatoriamente, em quaisquer das filiais existentes no Estado da Paraíba.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º acarretará em multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por cada registro realizado em desconformidade com esta Lei.
§ 1º O Órgão de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor lavrará auto de infração impondo o pagamento da multa disposta no caput deste artigo.
§ 2º O consumidor sujeito a constrangimento pelo descumprimento desta Lei poderá pleitear a reparação dos danos morais sofridos.
Art. 3º Os valores arrecadados com as multas desta Lei serão creditados na conta do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias, após a sua publicação.
Art. 5º Revogam-se todos os dispositivos em contrário.
RICARDO MARCELO
Presidente

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