DECRETO 35.604, DE 28-11-2014
(DO-PB DE 29-11-2014)
REGULAMENTO - Alteração
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - as alíneas “f”, “g”, “h”, “i” e “j” do inciso I do “caput” do art. 106:
“f)nas aquisições interestaduais, efetuadas por contribuinte sujeito ao regime de recolhimento fonte, observado o disposto no § 7º deste artigo e no art. 63;
g) nas operações e prestações interestaduais com produtos relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita realizadas por estabelecimentos comerciais ou contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL, para efeitos de recolhimento do ICMS, observado o disposto nos§§ 2º,3º e 7º deste artigo;
h)nas operações e prestações interestaduais promovidas por estabelecimento comercial ou industrial que esteja inadimplente com suas obrigações principal ou acessória, observado o disposto nos§§ 6º e 7º deste artigo;
i) nas entradas, no território deste Estado, de ficha, cartão ou assemelhados para uso em serviços de telefonia em terminal de uso público provenientes de outras unidades da Federação, observado o disposto no §7º deste artigo;
j)nas operações e prestações interestaduais promovidas por estabelecimento comercial ou industrial, cujo quadro societário seja composto por pessoas físicas ou jurídicas corresponsáveis por débito inscrito em Dívida Ativa, observado o disposto nos§§ 6º e 7º deste artigo;”;
II - as alíneas “c” e “d” do inciso II do “caput” do art. 106:
“c) aquisições em outra unidade da Federação de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo não relacionados ao processo produtivo,para os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal e optantes pelo SIMPLES NACIONAL;
d) utilização de serviços cuja prestação se inicie em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação subsequente alcançada pela incidência do imposto, para contribuintes enquadrados no regime de apuração normal ou optantes pelo SIMPLES NACIONAL;”;
III -os§§ 1º,7º e 8º do art. 106:
“§ 1º O recolhimento previsto nas alíneas “c” e “d” do inciso II do “caput” deste artigo, será o resultante da diferença de alíquota.”;
“§ 7º A cobrança à que se referem as alíneas “f”, “g” “h”, “i” e “j” do inciso I, as alíneas “c” e “d” do inciso II e os incisos do § 6º deste artigo será efetuada, conforme o caso, diretamente nos postos fiscais no momento de ingresso das mercadorias em território paraibano ou nos centros de operações e prestações, por ocasião do tratamento da nota fiscal,com base nas faturas disponibilizadas no “site” da Secretaria de Estado da Receita.
§ 8º Portaria do Secretário de Estado da Receita poderá dispor sobre o prazo e a forma de recolhimento das operações e prestações previstas neste artigo.”.
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:
I – os incisos III e V do “caput” e os §§ 6º ao 8º do art. 63;
II – a alínea “e” do inciso I do “caput”e o § 9º do art. 106.
Art. 3º O Anexo 04 - Tabela de Código de Receitas, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido do código de receita abaixo, com a respectiva redação:
“
RECEITA | ORÇAMENTO | ESPECIFICAÇÃO |
1154 | 1113.02.01 | ICMS –NORMAL FRONTEIRA”. |
”
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto, no período de 1º de agosto de 2014 até a data de sua publicação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador