DECRETO 35.605, DE 28-11-2014
(DO-PB DE 29-11-2014)
DÉBITO FISCAL - Parcelamento
Estado parcela o ICMS relativo ao mês de dezembro/2014
Benefício somente se aplica aos contribuintes varejistas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nas condições que especifica
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 86, Inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 74/06,
DECRETA:
Art. 1º O recolhimento do ICMS relativo às operações efetuadas no mês de dezembro de 2014 poderá ser efetuado na forma e nos prazos seguintes:
I – até 15 de janeiro de 2015, o valor mínimo equivalente a 50% (cinquenta por cento) do ICMS devido;
II – o saldo remanescente, em relação ao inciso I, em parcela única até a6 de fevereiro de 2015.
Parágrafo único. O disposto no “caput” somente se aplica aos contribuintes varejistas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba – CCICMS/PB.
Art. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º não compreende as operações sujeitas à substituição tributária, ao ICMS Garantido e que envolvam contribuintes detentores de regime especial de tributação.
Art. 3º O contribuinte que tenha praticado atos que sejam caracterizados como infringência à legislação tributária perderá o direito de usufruir o benefício de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 4º O ICMS relativo a fatos geradores posteriores a dezembro de 2014 deverá ser pago na forma e prazos previstos no Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador