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Paraíba

João Pessoa dispõe sobre a visualização das instalações de cozinha e deposição de alimentos dos bares, restaurantes e similares

Lei 12908/2014

Esta Lei obriga a visualização das instalações e do processamento de alimentos, a todo cliente interessado, em restaurantes, bares, lanchonetes e similares, sob qualquer denominação, que processam alimentação destinada ao consumo no próprio local ou

01/12/2014 18:40:28

LEI 12.908, DE 18-11-2014
(SEMANÁRIO OFICIAL DE JOÃO PESSOA DE 16 A 22-11-2014 - EDIÇÃO EXTRA)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR - Normas - Município de João Pessoa

João Pessoa dispõe sobre a visualização das instalações de cozinha e deposição de alimentos dos bares, restaurantes e similares
Esta Lei obriga a visualização das instalações e do processamento de alimentos, a todo cliente interessado, em restaurantes, bares, lanchonetes e similares, sob qualquer denominação, que processam alimentação destinada ao consumo no próprio local ou fora dele, com venda direta ao consumidor final.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA,
FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica obrigada a visualização das instalações e do processamento de alimentos, a todo cliente interessado, em restaurantes, bares, lanchonetes e similares, sob qualquer denominação, que processam alimentação destinada ao consumo no próprio local ou fora dele, com venda direta ao consumidor final.
 Parágrafo Único. Para os fins desta lei, consideram-se:
a) instalações: a cozinha, os locais de estocagem de alimentos "in natura" ou já processados, os equipamentos de transportes de alimentos, os acessórios para deposição de alimentos em processamento, inutilizados, não aproveitados, ou sobras, e os demais acessórios que tenham contato, atual ou potencial, com alimentos para consumir ou destinados à eliminação de dejetos;
b) processamento: toda e qualquer tarefa direta ou indireta de manipulação, transformação, estocagem, refrigeração, aquecimento, cozimento, fritura, montagem, embalagem, transporte, serviço de entrega e de retirada, e deposição de alimentos e suas sobras ou dejetos.
Art. 2° O fornecedor alcançado pelo disposto no artigo 1º é obrigado a disponibilizar meios que permitam a visualização pública, ainda que interna, das instalações e do processamento dos alimentos destinados ao consumidor final, na forma da regulamentação, que poderá contemplar a fixação de um dos seguintes dispositivos, em dimensões apropriadas:
a) vidraça ou outro anteparo protetor em material transparente;
b) tela de projeção de imagens captadas por câmeras internas.
§ 1º Enquanto não aprovada a regulamentação referida na parte final do caput ou providenciada a instalação de pelo menos um dos dispositivos indicados nas alíneas do caput, o fornecedor fica obrigado a permitir o acesso do consumidor que desejar conhecer instalações internas e visualizar o processamento de alimentos, devendo disponibilizar, no mínimo, avental, máscara e protetor de sapatos, de modo a evitar contaminação.
§ 2º O fornecedor deverá fixar em local visível placa com os seguintes dizeres: "O cliente tem direito de visualizar a cozinha deste estabelecimento e o processamento de alimentos, nos termos da Lei nº............., de ...... de ..................... de ........... As irregularidades deverão ser comunicadas ao órgão de fiscalização e defesa do consumidor, pelo contato n° …....... ou pelo endereço eletrônico: ….................@.....................”.
Art. 3° Os fornecedores de alimentos em áreas externas e abertas ao público, especialmente em condições adversas de poluição do ar, deverão obedecer à regulamentação disciplinadora de dispositivos e embalagens que previnam a contaminação, especialmente evitando a proximidade ou contato dos clientes com os produtos em estoque ou em preparo.
Art. 4° A infringência ao disposto nesta lei implicará a aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência;
II - havendo reincidência, multa, graduada de acordo com a gravidade da conduta.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
PREFEITO

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