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Cade cria sistema de gestão de processos e documentos eletrônicos

Resolução CADE 11/2014

02/12/2014 10:58:41

RESOLUÇÃO 11 CADE, DE 24-11-2014
(DO-U DE 2-12-2014)


CADE – CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – Processo Eletrônico

Cade cria sistema de gestão de processos e documentos eletrônicos
Esta Resolução institui o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) como sistema oficial de gestão de documentos eletrônicos do Cade, que permite aos usuários externos, mediante credenciamento prévio, visualizar processos de acesso restrito e assinar eletronicamente contrato, convênio, acordo e outros instrumentos congêneres. Ressalvadas as hipóteses legais de restrição de acesso, qualquer pessoa poderá ter acesso aos processos e aos documentos no SEI, bem como acompanhar o trâmite dos processos, independentemente de credenciamento prévio.

O PLENÁRIO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e pelo art. 231 do Regimento Interno do Cade, aprovado pela Resolução nº 01, de 29 de maio de 2012, resolve:

Art. 1º Instituir o Sistema Eletrônico de Informações - SEI como sistema oficial de gestão de processos e documentos eletrônicos do Cade.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - ASSINATURA ELETRÔNICA: registro realizado eletronicamente, por usuário identificado de modo inequívoco, de uso pessoal e intransferível, com vistas a firmar determinado documento com sua assinatura;
II - CAPTURA PARA O SEI: conjunto de ações que visam à incorporação de um documento ao SEI;
III - DOCUMENTO DIGITAL: documento armazenado sob a forma eletrônica e codificado em dígitos binários, podendo ser:
a) Nato digital: produzido originariamente em meio eletrônico; e
b) Digitalizado: obtido a partir da conversão de um documento- base não digital, gerando uma fiel representação em código digital.
IV - DOCUMENTO EXTERNO: documento digital de origem externa ao SEI, ou seja, não produzido diretamente no sistema, independentemente de ser nato digital ou digitalizado;
V - USUÁRIO EXTERNO DO SEI: pessoa física externa ao CADE que, mediante credenciamento prévio, está autorizada a ter acesso ao SEI.

Art. 3º A implantação do SEI visa a atender os seguintes objetivos:
I - aprimorar a gestão documental e facilitar o acesso de servidores e cidadãos às informações do Cade;
II - propiciar celeridade, segurança e economicidade aos procedimentos;
III - reduzir o volume de processos tramitados em suporte físico;
IV - garantir a integração com sistemas de processo eletrônico de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
V - garantir a qualidade e confiabilidade dos dados e das informações disponíveis;
VI - assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação governamental, promovendo a adequação entre meios, ações, impactos e resultados;
VII - ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da Tecnologia da Informação e Comunicação; e
VIII - facilitar o acesso do cidadão às instâncias administrativas.

CAPÍTULO II
DA GESTÃO OPERACIONAL DO SEI


Art. 4º Fica instituído o Núcleo Gestor do SEI, subordinado à Coordenação-Geral Processual - CGP, que exercerá a gestão operacional do SEI, competindo-lhe o desempenho das seguintes atribuições:
I - zelar pela contínua adequação do SEI à legislação de gestão documental, às necessidades do Cade e aos padrões de uso e evoluções definidos no âmbito do projeto Processo Eletrônico Nacional;
II - acompanhar a adequada utilização do SEI, zelando pela qualidade das informações nele contidas;
III - promover a capacitação, realizar suporte operacional e orientar os funcionários do Cade, quanto à utilização do SEI;
IV - orientar os usuários externos quanto à utilização do SEI; e
V - propor revisões das normas afetas ao processo eletrônico.
Parágrafo Único. O Núcleo Gestor do SEI será auxiliado, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas no caput deste dispositivo, pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI, responsável pela manutenção técnica do sistema.

CAPÍTULO III
DO ACESSO E CREDENCIAMENTO


Art. 5º Qualquer pessoa poderá ter acesso aos processos e aos documentos no SEI, bem como acompanhar o trâmite dos processos, independentemente de credenciamento prévio, ressalvadas as hipóteses legais de restrição de acesso.
Parágrafo único. O acesso a processos públicos será disponibilizado exclusivamente na página eletrônica do Cade na internet, não se fazendo necessário, para tal finalidade, qualquer credenciamento ou formulação de pedido.

Art. 6º Os usuários externos, mediante credenciamento prévio, poderão:
I - visualizar os processos de acesso restrito em trâmite no CADE; e
II - assinar eletronicamente contrato, convênio, acordo e outros instrumentos congêneres celebrados com o Cade.
§ 1º O credenciamento de usuário externo é ato pessoal e intransferível e dar-se-á a partir do preenchimento de cadastro disponibilizado no sítio eletrônico do Cade na Internet.
§ 2º Após o preenchimento do cadastro de que trata o §1º deste artigo, o interessado deverá encaminhar ao Núcleo Gestor do SEI de forma presencial ou por correspondência postal, cópia autenticada de documento de identificação contendo número do Cadastro de Pessoa Física (CPF).
§ 3º As cópias dos documentos poderão ser autenticadas em cartório ou pelo próprio advogado da parte que as apresentar, mediante declaração de tratar-se de cópia fiel ao original, sob sua responsabilidade pessoal.
§ 4º O Cade poderá requisitar, a qualquer tempo, a apresentação do documento original, fixando prazo para cumprimento.
§ 5º No caso da entrega presencial do documento de que trata o §2º, a autenticação poderá ser efetivada por servidor do Cade, mediante a apresentação do respectivo original.
§ 6º Verificada a correspondência entre os dados cadastrados e a documentação encaminhada, o Cade autorizará o credenciamento do interessado para acesso ao SEI, em até 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento da documentação prevista no §2º.
§ 7º O credenciamento está condicionado à aceitação, pelo interessado, das condições regulamentares que disciplinam o SEI, e tem como consequência a responsabilização do usuário externo pelas ações efetuadas, as quais são passíveis de apuração nas esferas administrativa, civil e penal.
§ 8º Os editais destinados à contratação de bens, serviços e obras, bem como os contratos e acordos celebrados pelo Cade conterão a exigência de cadastramento do representante legal da contraparte no SEI, assim como a necessidade de submissão do procedimento às regras do processo eletrônico do Cade.

Art. 7º A visualização dos processos de acesso restrito e a assinatura dos documentos de que trata o inciso II do artigo 6º serão concedidas aos usuários externos devidamente cadastrados mediante solicitação em petição específica, a ser juntada oportunamente no processo correspondente, conforme modelo de referência anexo à presente resolução.
§ 1º A liberação do processo ao usuário externo será condicionada à regular comprovação de sua legitimidade ou dos poderes conferidos por meio de procuração ou substabelecimento.
§ 2º Havendo renúncia do procurador ou revogação do instrumento de outorga de poderes, a revogação do acesso ao processo deverá ser formalmente solicitada ao Cade, mediante petição específica no processo correspondente.
§ 3° A solicitação será deferida pelo Cade no prazo de até 05 (cinco) dias.
§ 4º A solicitação deverá ser endereçada ao Núcleo Gestor do SEI.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ELETRÔNICO


Art. 8º Todos os documentos no âmbito do SEI integrarão processos eletrônicos.
§ 1º Os documentos natos digitais juntados aos processos eletrônicos no SEI serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 2º Os documentos digitalizados juntados aos processos eletrônicos no SEI terão a mesma força probante do documento físico apresentado, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

Art. 9º O processo eletrônico dispensa a realização de procedimentos formais típicos de processo em suporte físico, tais como capeamento, criação de volumes, inclusão de termos, numeração de folhas, carimbos e aposição de etiquetas.
§ 1º Os documentos do processo serão ordenados cronologicamente, por data de protocolo do documento.
§ 2º Qualquer alteração na ordenação dos documentos inseridos no SEI deverá ser acompanhada de correspondente registro no andamento processual.

Art. 10 Todos os documentos recebidos pelo Cade a partir de 02 de janeiro de 2015, independentemente da sua forma de envio, deverão ser registrados no SEI.
§ 1º Os documentos externos necessários a instrução dos processos administrativos eletrônicos deverão ser enviados ao Cade em meio físico, ocasião em que serão digitalizados pelo Cade e capturados para o SEI, em sua integralidade.
§ 2º A digitalização de que trata o §1º deverá ser efetivada em arquivos no formato PDF e com processamento de Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR), antes ou durante a captura para o SEI.
§ 3º Os documentos que contenham informações sigilosas ou de acesso restrito deverão ser registrados no SEI com a sinalização do adequado nível de acesso, em conformidade com o disposto no Regimento Interno do Cade - RICADE.
§ 4º Os documentos de acesso restrito serão autuados em processos com numeração própria, denominados Apartado de Acesso Restrito.
§ 5º No caso de documentos de procedência externa recebidos pelo Cade com indicação de informação sigilosa, não será efetivada sua digitalização no momento do recebimento pelo Protocolo, que os encaminhará à área competente sem violação do respectivo envelope, a qual procederá a sua digitalização e captura para o SEI.
§ 6º Serão autuados como novos processos os documentos de procedência externa recebidos em suporte físico que não possuam referência expressa a número de processo já existente no SEI.
§ 7º Se, na ocorrência da situação disposta no §6º, for identificada, posteriormente, a existência de processo anterior ao qual o documento deveria ser anexado, o documento deverá ser movido para o processo pré-existente identificado.

Art. 11 Após o procedimento previsto no artigo 10, §1º desta Resolução, os documentos em suporte papel deverão ser arquivados.
Parágrafo Único. Os procedimentos de guarda dos documentos em suporte papel serão disciplinados por Portaria.

Art. 12 Não serão digitalizados nem capturados para o SEI:
I - jornais, revistas, livros, folders, propagandas e demais materiais que não caracterizam documento; e
II - correspondências pessoais.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica a documentos, correspondências e qualquer tipo de impresso, áudio e vídeo que seja submetido ou relacionado ao propósito de instrução de processo administrativo.

CAPÍTULO V
DA ASSINATURA ELETRÔNICA


Art. 13 Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no âmbito do SEI terão garantia de integridade, autoria e autenticidade asseguradas pela utilização de Assinatura Eletrônica emitida pelo próprio sistema, mediante login e senha de acesso do usuário.
§ 1º A assinatura eletrônica é de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.
§ 2º O Cade poderá utilizar mecanismo de assinatura digital, baseado em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICPBrasil) para garantir a integridade, autoria e autenticidade de seus documentos.
§ 3º A instituição e a disciplina da assinatura digital prevista no §2º deste artigo será feita por Portaria.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 14 A autenticidade de documentos gerados no SEI poderá ser conferida em endereço na Internet indicado no próprio documento, com uso do Código Verificador e CRC informados na tarja de assinatura do documento.

Art. 15 Os atos processuais praticados no SEI serão considerados realizados no dia e hora da respectiva assinatura eletrônica, conforme horário oficial de Brasília.

Art. 16 A partir de 1º de janeiro de 2015, todos os processos administrativos tramitarão unicamente no SEI, na forma eletrônica.
Parágrafo único. Os processos abertos até 31 de dezembro de 2014 serão digitalizados e inseridos no SEI no momento da primeira movimentação realizada após a entrada em vigor do processo eletrônico do Cade.

Art. 17 O Cade promoverá o pré-credenciamento de usuários externos, de que trata o artigo 6º, bem como iniciará o recebimento de petições para liberação de processo de acesso restrito a usuário externo, conforme disposto no artigo 7º, em data divulgada oportunamente em seu sítio eletrônico.
Parágrafo único. Nas hipóteses tratadas no caput, os prazos definidos no §6º do artigo 6º e no §3º do artigo 7º iniciarão sua contagem a partir de 2 de janeiro de 2015.

Art. 18 Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pela Presidência do Cade.

Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
Presidente do Conselho

ANEXO

AO NÚCLEO GESTOR DO SEI
SOLICITAÇÃO DE ACESSO A PROCESSO RESTRITO
Número do Processo:
[NOME DA PARTE] solicita, nos termos da Resolução nº11/2014, art. 7º, a concessão aos seguintes indivíduos, todos já devidamente cadastrados nos termos do art. 6º da Resolução nº 11/2014 e com poderes para tanto, de acesso aos apartados que lhe são de acesso restrito:

 

Nome

CPF

OAB

E-mail

Procuração¹

1.

 

 

 

 

 

2.

 

 

 

 

 

3.

 

 

 

 

 

4.

 

 

 

 

 

5.

 

 

 

 

 

6.

 

 

 

 

 

...

 

 

 

 

 

               
[CIDADE, DATA] [ ASSINATURA]
¹Informar número de protocolo ou de folha em que foi juntado instrumento de mandato.

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