RESOLUÇÃO 4.726 SF, DE 1-12-2014
(DO-MG DE 2-12-2014)
IPVA – Prazo de Recolhimento
Divulgados os prazos de recolhimento do IPVA para o ano de 2015
O pagamento poderá ser feito em 3 parcelas mensais, ou em cota única, com desconto de 3%, observado o calendário de escalonamento de acordo com o algarismo final da placa do veículo. Os prazos da primeira parcela ou da cota única dos veículos rodoviários usados vencem já em janeiro/2015. O IPVA com valor inferior a R$ 90,00 não poderá ser parcelado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso II do § 2° do art. 20, no inciso I do caput e no § 2° do art. 27, no art. 29, no § 2° do art. 32 e no art. 33 do Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores (RIPVA),RESOLVE:Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2015.Art. 2º O pagamento do IPVA referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2015, relativo a veículo rodoviário usado, poderá ser efetuado em cota única com desconto de 3% (três por cento) calculado sobre o seu valor, ou em três parcelas iguais, sem o referido desconto, nos seguintes prazos:
FINAL DE PLACA | COTA ÚNICA OU 1ª PARCELA | 2ª PARCELA | 3ª PARCELA |
1 | 19/01/2015 | 23/02/2015 | 23/03/2015 |
2 | 20/01/2015 | 23/02/2015 | 23/03/2015 |
3 | 21/01/2015 | 24/02/2015 | 24/03/2015 |
4 | 22/01/2015 | 24/02/2015 | 24/03/2015 |
5 | 23/01/2015 | 25/02/2015 | 25/03/2015 |
6 | 26/01/2015 | 25/02/2015 | 25/03/2015 |
7 | 27/01/2015 | 26/02/2015 | 26/03/2015 |
8 | 28/01/2015 | 26/02/2015 | 26/03/2015 |
9 | 29/01/2015 | 27/02/2015 | 27/03/2015 |
0 | 30/01/2015 | 27/02/2015 | 27/03/2015 |
Parágrafo único. O IPVA de valor inferior a R$ 90,00 (noventa reais) não será objeto de parcelamento.Art . 3º Ficam aprovados os valores da base de cálculo e do imposto constantes das tabelas do IPVA disponíveis no endereço: http://diarioeletronico.fazenda.mg.gov.br, observado o seguinte:I - as tabelas contêm os valores da base de cálculo e do imposto relativos a veículos nacionais e importados;II - a descrição do veículo pode agrupar diversos modelos e versões;III - os valores relativos a eventual modelo não fabricado no ano indicado devem ser desconsiderados.§ 1º O proprietário de veículo cujo valor da base de cálculo e do imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro.§ 2º Para os veículos fabricados no período de 1985 a 2004, serão considerados os valores de base cálculo e imposto estabelecidos para o veículo do mesmo tipo e modelo fabricado em 2005, reduzidos, a cada ano, aos seguintes percentuais, em relação aos valores apurados para o veículo fabricado no ano anterior, facultada a aplicação do multiplicador previsto na tabela em anexo a esta Resolução:I - a 90% (noventa por cento), para o veículo com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos de fabricação;II - a 95% (noventa e cinco por cento), para o veículo com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos de fabricação.§ 3º Para o veículo fabricado até 1984, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados nos termos do § 2º, para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1985.§ 4º A base de cálculo do IPVA relativo a veículo movido exclusivamente a álcool etílico hidratado combustível fica reduzida em 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor indicado na tabela.Art. 4º O contribuinte, ao pedir a revisão da base de cálculo e do valor do IPVA, observará o disposto nos arts.20 a 25 do Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003.Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do § 2° do art. 20 do Decreto n° 43.709, de 2003, a cotação do veículo utilizada para o pedido de revisão deverá estar contida em publicações do mês de dezembro de 2014.Art. 5° O pagamento do IPVA será efetuado nos agentes arrecadadores autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, da seguinte forma:I - sem guia de arrecadação, hipótese em que o contribuinte ou o responsável informará o código RENAVAM do veículo e o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento;II - mediante Guia de Arrecadação (GA), na impossibilidade de pagamento na forma do inciso I.Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO
Ano de Fabricação | Multiplicador |
2004 | 0,900000 |
2003 | 0,810000 |
2002 | 0,729000 |
2001 | 0,656100 |
2000 | 0,590490 |
1999 | 0,531441 |
1998 | 0,478297 |
1997 | 0,430467 |
1996 | 0,387420 |
1995 | 0,348678 |
1994 | 0,331245 |
1993 | 0,314682 |
1992 | 0,298948 |
1991 | 0,284001 |
1990 | 0,269801 |
1989 | 0,256311 |
1988 | 0,243495 |
1987 | 0,231320 |
1986 | 0,219754 |
1985 | 0,208767 |
Observações:- Para obter o valor do Imposto ou de sua Base de Cálculo para veículos com mais de 10 anos de fabricação (anteriores a 2005), siga os seguintes passos:- Identifique o valor do Imposto ou Base de Cálculo do modelo do veículo em questão para o ano de 2005;- Multiplique o valor assim obtido pelo multiplicador correspondente ao ano de fabricação do veículo;- Se o ano de fabricação do veículo for anterior a 1985, utilize o multiplicador de 1985;- Considere apenas duas casas decimais, desprezando as subsequentes.