DECRETO 81.375, DE 28-11-2014
(DO-BELÉM DE 1-12-2014)
COMÉRCIO - Funcionamento - Município de Belém
Belém dispõe sobre o horário de funcionamento do comércio em dezembro
Este Decreto autoriza os os estabelecimentos comerciais do Município de Belém a funcionar em horário especial no período de 01 a 30-12-2014, conforme especificado.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais, prevista no artigo 94, inciso XX, da Lei Orgânica do Município de Belém– LOMB, que confere poderes ao Prefeito para expedir atos próprios da atividade administrativa;
Considerando o disposto no art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988, que estabelece a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local;
Considerando que a Súmula nº 419 do Supremo Tribunal Federal - STF dispõe que “os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas” e a Súmula nº 645 do Supremo Tribunal Federal - STF que estabelece que “é competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”;
Considerando a solicitação do Sindicato do Comércio Varejista e dos Lojistas de Belém, subscrita pelo seu presidente, Sr. Manoel Jorge Vieira Colares;
Considerando que se trata de medida que objetiva beneficiar, em sua amplitude, todos os consumidores que, inspirados pelo espírito natalino, poderão realizar suas compras com maior facilidade durante o mês de dezembro;
DECRETA:
Art. 1º. Ficam os estabelecimentos comerciais do Município de Belém autorizados a funcionar em horário especial no período de 01 a 30 de dezembro de 2014, conforme segue:
I - De segunda-feira a sábado: de 08h (oito horas) às 22h (vinte e duas horas);
II - Aos domingos: de 08h (oito horas) às 18h (dezoito horas).
III – Dias 24 e 31 de Dezembro de 08h (oito horas) ás 20h (vinte horas).
Art. 2º. As empresas que adotarem o horário especial de funcionamento no mês de Dezembro de 2014 especificado no artigo anterior deverão resguardar os direitos trabalhistas;
Parágrafo único – O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalhador e outras estipuladas em acordos e convenções coletivas.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JUNIOR
Prefeito Municipal de Belém
MARCO AURÉLIO LIMA DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de Economia