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Amazonas

Manaus dispõe sobre a higiene em banheiros públicos

Lei 1937/2014

Esta Lei obriga os estabelecimentos que especifica que mantenham banheiros públicos, a disponibilizar aos usuários, em seus banheiros, revestimento descartável de assento sanitário.

02/12/2014 11:56:40

LEI 1.937, DE 27-11-2014
(DO-MANAUS DE 1-12-2014)

BANHEIRO - Higiene - Município de Manaus

Manaus dispõe sobre a higiene em banheiros públicos
Esta Lei obriga os estabelecimentos que especifica que mantenham banheiros públicos, a disponibilizar aos usuários, em seus banheiros, revestimento descartável de assento sanitário.


O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos públicos e privados, tais como shopping centers, cinemas, teatros, restaurantes, bares, lanchonetes e similares, supermercados, academias esportivas, estádios, estabelecimentos de ensino, hotéis, motéis e similares, casas noturnas, hospitais, clínicas, clubes e outros estabelecimentos comerciais que mantenham banheiros públicos, a disponibilizar aos usuários, em seus banheiros, revestimento descartável de assento sanitário.
Art. 2º Os infratores desta Lei estarão sujeitos às seguintes sanções:
I – multa de 100 (cem) a 2000 (duas mil) UFM’s, duplicada em caso de reincidência;
II – nos casos de estabelecimento privado, suspensão do seu funcionamento por período de até 30 dias;
III – interdição do estabelecimento privado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus

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