LEI 1.938, DE 27-11-2014
(DO-MANAUS DE 1-12-2014)
ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR - Normas - Município de Manaus
Atualizadas multas para estabelecimentos que não mantém pessoal suficiente para atendimento
Foi introduzida modificação na Lei 167, de 13-9-2005, que obriga as concessionárias de serviços públicos de água, luz e telefone, agências e demais estabelecimentos de crédito de colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no tratamento digno e profissional a seus clientes.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º O Art. 5º da Lei Nº 167, de 13 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções:
I – multa de 100 UFM’s;
II – multa de 160 UFM’s na primeira reincidência;
III – multa de 200 UFS’s na segunda reincidência;
IV – suspensão do alvará de funcionamento após a
segunda reincidência por 30 (trinta) dias;
V – cancelamento do alvará de funcionamento após a terceira reincidência.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus