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Rio Grande do Sul

Sefaz dispõe sobre o Domicílio Tributário Eletrônico

Instrução Normativa RE 88/2014

02/12/2014 13:55:20

INSTRUÇÃO NORMATIVA 88 RE,  DE 27-11-2014
(DO-RS DE 2-12-2014)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Sefaz dispõe sobre o Domicílio Tributário Eletrônico 
O domicílio será utilizado para promover a comunicação eletrônica, inclusive notificação e intimação e expedir avisos em geral para o contribuinte. Os contribuintes inscritos no CGC/TE, exceto os inscritos exclusivamente como produtores rurais, serão credenciados automaticamente no DTE.  A comunicação eletrônica será efetuada por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, no portal e-CAC da Receita Estadual. Foi alterada a Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1 - No Título IV, fica acrescentado o Capítulo VII com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VII
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - O Domicilio Tributário Eletrônico - DTE instituído pela Lei nº 14.381, de 26/12/13, é o local no sistema eletrônico de processamento de dados da Receita Estadual onde serão postadas e armazenadas as comunicações eletrônicas entre a Receita Estadual e o sujeito passivo de tributos estaduais.
1.2 - A comunicação eletrônica será utilizada pela Receita Estadual para cientificar o sujeito passivo de atos administrativos, encaminhar notificações e intimações e expedir avisos em geral.
1.3 - Os contribuintes inscritos no CGC/TE, exceto os inscritos exclusivamente como produtores rurais, serão credenciados automaticamente no DTE.
1.3.1 - O credenciamento no DTE é irrevogável.
1.4 - A comunicação eletrônica será efetuada por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, no portal e-CAC da Receita Estadual.
1.4.1 - Cada estabelecimento do contribuinte terá acesso à comunicação no painel do estabelecimento, na aba caixa postal eletrônica.
1.5 - A ciência de notificações e intimações será efetuada mediante a utilização de certificado digital  emitido na cadeia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil que contenha o CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte ou o CPF do sócio ou de pessoa que tenha recebido procuração eletrônica específi ca para esta finalidade.
1.5.1 - A outorga de poderes a terceiro por meio de procuração eletrônica para ciência e acesso às
notifi cações e intimações deverá ser feita pelo contribuinte detentor do e-CNPJ de qualquer estabelecimento da empresa ou do sócio por meio do seu e-CPF no serviço disponível no portal e-CAC específico para este fim.
1.6 - Considerar-se-á realizada a comunicação eletrônica no dia em que o sujeito passivo acessar o DTE e efetivar a consulta ao teor da comunicação, nos termos do art. 7º da Lei nº 14.381, de 26/12/13.
1.6.1 - Considerar-se-á ciente das notificações e intimações o sujeito passivo ou demais pessoas habilitadas que acessarem a caixa postal eletrônica e assinarem eletronicamente a ciência nos termos do item 1.5.
1.6.2 - A consulta não realizada em até dez dias, contados da data do envio da comunicação, considerar-se-á como realizada e cientificado o sujeito passivo ao término deste prazo.
1.6.3 - Após a ciência, responsáveis pela escrita fi scal e responsáveis legais poderão acessar o conteúdo de notificações e intimações, sem necessidade de autorização eletrônica.
1.6.4 - A confirmação da autenticidade das notificações e intimações estará disponível no "site" da
Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, mediante a informação do número identificador expresso no próprio documento.
1.7 - No interesse da Receita Estadual ou, quando por motivo técnico for inviável o uso do meio eletrônico, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.
1.8 - É permitido o cadastro de correio eletrônico (e-mail) para recebimento de mensagem comunicando a postagem de comunicação eletrônica.
1.8.1 - O não recebimento de mensagem por meio do e-mail não pode ser usado como alegação de desconhecimento da postagem de comunicação eletrônica.
1.8.2 - O conhecimento da mensagem enviada por e-mail não substitui a ciência nos termos do 1.6.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos,
quanto ao item 1.3, a partir de 15 de dezembro de 2014.

RICARDO NEVES PEREIRA
 Subsecretário da Receita Estadual.

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