INSTRUÇÃO NORMATIVA 8 SEFAZ, DE 28-11-2014
(DO-SE DE 2-12-2014)
CRÉDITO - Farinha de Trigo
Fixado valor do ICMS correspondente um quilograma de farinha de trigo
Este valor deve ser utilizado para efeito de base de cálculo nas operações de crédito fiscal e/ou de ressarcimento do ICMS nos meses de setembro a outubro de 2014.
A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 8º da Portaria SEFAZ nº. 571/2001, de 05 de abril de 2001,
ESTABELECE:
Art. 1º O valor do ICMS correspondente a um quilograma de farinha de trigo para efeito de base de cálculo nas operações de crédito fiscal e/ou de ressarcimento do ICMS de que trata a Portaria SEFAZ nº. 571/2001, de 05 de abril de 2001, para os meses de setembro a outubro de 2014 é de R$ 0,3267 (três mil e duzentos e sessenta e sete décimos de milésimos de real).
Art. 2º O índice estabelecido no art. 1º desta Instrução Normativa devem ser aplicados pelas empresas enquadradas no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI que adquiriram farinha de trigo neste Estado ou em Estados signatários do Protocolo nº 46/00.
Parágrafo único. Para efeito de encontrar o valor a ser utilizado titulo de crédito e de ressarcimento, as empresas devem proceder da seguinte forma:
I - para cálculo do crédito fiscal, aplicar a seguinte fórmula: CF = Q x ICMS/Kg x 0,52;
CF = Crédito Fiscal;
Q = Quantidade em quilo;
ICMS/KG =Valor do ICMS por quilograma de farinha de trigo indicado no art. 2º desta Instrução Normativa;
II - para cálculo do ressarcimento, aplicar a seguinte fórmula: RES = Q x ICMS/Kg x 0,48;
RES =Ressarcimento;
Q = Quantidade em quilo;
ICMS/KG = Valor do ICMS por quilograma de farinha de trigo indicado no parágrafo único desta Instrução Normativa.
Art. 3º As empresas enquadradas no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI que importaram e adquiriram farinha de trigo de Estados não signatários do Protocolo nº 46/00 devem aplicar sobre o valor do ICMS devido pela aquisição da farinha de trigo os seguintes percentuais:
a) 48% (quarenta e oito por cento), para utilização a título de ressarcimento de que trata o art. 1º-A da Portaria SEFAZ nº 571/2001;
b) 52% (cinqüenta e dois por cento), para utilização a título de crédito de que trata a citada portaria, abatendo deste o valor do crédito destacado na nota fiscal de origem.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
SILVANA MARIA LISBOA LIMA
SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA