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Alagoas

Estado introduz alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 37151/2014

Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, implementam as disposições previstas nos Convênios ICMS 73 e 76/2014, com efeitos a partir das datas especificadas.

02/12/2014 15:00:36

DECRETO 37.151, DE 1-12-2014
(DO-AL DE 2-12-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no Regulamento do ICMS
Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, implementam as disposições previstas nos Convênios ICMS 73 e 76/2014, com efeitos a partir das datas especificadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista a edição dos Convênios ICMS 73 e 76, de 15 de agosto de 2014, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-29582/2014,
DECRETA:
Art. 1º O inciso II do caput do art. 12 do anexo XXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os arts. 9º a 11, inexistindo o preço a que se refere o art. 8º, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênio ICMS 110/07):
(...)
II - em relação aos demais produtos, nas operações (Convênio ICMS 73/14):
a) internas, 30% (trinta por cento)
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100, considerando-se
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.” (NR)
Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - o inciso VI ao § 4º do art. 73:
“Art. 73. As alíquotas do imposto, a partir de 1º de janeiro de 1996, são as seguintes:
(...)
§ 4º Para fins de aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento), de que trata o item 2 da alínea a do inciso II do caput:
(...)
VI - na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, será considerado (Convênio ICMS 76/14):
a) valor da parcela importada: o valor da parcela importada do exterior (inciso VI da cláusula quinta do Convênio ICMS 38/13), apurado conforme inciso II deste parágrafo;
b) valor total da saída interestadual: o valor total da saída interestadual (inciso VII da cláusula quinta do Convênio ICMS 38/13), informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.” (AC)
II - os §§ 1º e 2º ao art. 12 do anexo XXV:
“Art. 12. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os arts. 9º a 11, inexistindo o preço a que se refere o art. 8º, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênio ICMS 110/07):
(...)
§ 1º Na hipótese de a “ALIQ intra” ser inferior à “ALIQ inter”, deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea a do inciso II do caput (Convênio ICMS 73/14).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo (Convênio ICMS 73/14).” (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de outubro de 2014, em relação ao art. 1º e ao inciso II do art. 2º (Convênio ICMS 73/14); e
II - 1º de novembro de 2014, em relação ao inciso I do art. 2º (Convênio ICMS 76/14).

TEOTONIO VILELA FILHO
Governador

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