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Alagoas

Fazenda altera regras relativas às operações com trigo em grão nacional e mistura de farinha de trigo

Instrução Normativa SEF 27/2014

Estas modificações na Instrução Normativa 36 SEF, de 21-7-2011, a fim de implementar as disposições previstas no Ato 51 COTEPE/ICMS, de 11-11-2014.

02/12/2014 15:20:13


INSTRUÇÃO NORMATIVA 27 SEF, DE 1-12-2014
(DO-AL DE 2-12-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Farinha de Trigo

Fazenda altera regras relativas às operações com trigo em grão nacional e mistura de farinha de trigo
Estas modificações na Instrução Normativa 36 SEF, de 21-7-2011, a fim de implementar as disposições previstas no Ato 51 COTEPE/ICMS, de 11-11-2014.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual,
Considerando a publicação do Ato COTEPE/ICMS nº 51, de 11 de novembro de 2014, que divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00 e o § 2º do art. 444-B do Regulamento do ICMS, resolve expedir a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 36, de 21de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a tabela 1 do art. 1º:
“Art. 1º Na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da cláusula quarta do referido Protocolo e arts. 444-A e 444-B, § 2º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (RICMS), o valor de referência será o constante na tabela 1 abaixo:

(...)” (NR);
 II - a tabela 2 do art. 2º:
“Art. 2º Na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da cláusula quarta do referido Protocolo e arts. 444-A e 444-B, § 2º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (RICMS), o valor de referência será o constante na tabela 2 abaixo:

(...)” (NR)
III - a tabela 3 do art. 3º:
“Art. 3º Na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme cláusula nona do referido Protocolo e arts. 444-C e 444-H do RICMS, o ICMS a ser recolhido para o Estado de Alagoas será o constante da tabela 3 abaixo:

(...)” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2014.
Mauricio Acioli Toledo
Secretário de Estado da Fazenda 

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