x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Mato Grosso

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 2624/2014

Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõem, em especial, sobre a inclusão do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque nos arquivos da Escrituração Fiscal Digital.

03/12/2014 09:46:34

DECRETO 2.624, DE 2-12-2014
(DO-MT DE 2-12-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõem, em especial, sobre a inclusão do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque nos arquivos da Escrituração Fiscal Digital.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência do disposto no Ajuste SINIEF 17/2014, de 21 de outubro de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2014;
CONSIDERANDO que o avanço dos recursos tecnológicos possibilitou o aperfeiçoamento dos controles fazendários de forma a proporcionar ao contribuinte a simplificação de seus processos;
CONSIDERANDO, contudo, ser necessário manter a harmonia entre a implementação desses controles e o estágio dos recursos tecnológicos já disponibilizados;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se oferecerem aos contribuintes alternativas para a implementação da automação exigida para emissão de documentos fiscais eletrônicos;
CONSIDERANDO, também, a necessidade de se promover retificação de ato publicado;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alteradas as alíneas a e b do inciso II do § 15 e o § 16 do artigo 325, conforme assinalado:
“Art. 325 ...........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 15 ..................................................................................................................................
.........................................................................................................................................
II - ....................................................................................................................................
.........................................................................................................................................
a) até 31 de dezembro de 2015, estiverem obrigados, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) a partir de 1° de janeiro de 2016, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
§ 16 Até 31 de dezembro de 2015, fica dispensado da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o produtor rural não obrigado, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
........................................................................................................................................”
II – alterados os §§ 5° e 6° do artigo 328, como segue:
“Art. 328 ...........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 5° Até 31 de dezembro de 2015, em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste preceito, a obrigatoriedade de que trata este artigo somente se aplica aos produtores rurais quando, cumulativamente, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, observado, ainda, o disposto no § 6° deste artigo.
§ 6° Ainda em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste artigo, será, também, aplicado o que segue:
I – até 31 de dezembro de 2015, será, ainda, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados;
II – a partir de 1° de janeiro de 2016, o documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste artigo deverá ser substituído pela NF-e de que trata esta seção.”
III – alterado o artigo 335, nos seguintes termos:
“Art. 335 A partir de 1° de janeiro de 2016, a NF-e de que trata esta seção deverá também ser emitida em substituição à Nota Fiscal Avulsa disciplinada no artigo 216.”
IV – alterado o § 13 do artigo 428, ficando acrescentado o § 14 ao referido preceito, como segue:
“Art. 428 ...........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 13 A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, em relação ao qual o uso da EFD será obrigatório a partir de 1° de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas. (cf. § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 17/2014 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2014)
§ 14 A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a, mediante a edição de normas complementares, exigir o uso de EFD para escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque de estabelecimento de contribuinte não enquadrado nas disposições do § 13 deste artigo, respeitado, no mínimo, o termo de início de obrigatoriedade fixado no referido parágrafo. (cf. parte final do § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 17/2014 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2014)”
V – alterado o inciso VII do artigo 437, como segue:
“Art. 437 ........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
VII – Registro de Controle da Produção e do Estoque, observado o termo de início da obrigatoriedade de uso, conforme fixado no § 13 do artigo 428, respeitadas, ainda, as disposições do § 14 do referido artigo 428. (cf. inciso VII do § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2013 c/c o § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 17/2014 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2014)
.....................................................................................................................................”
VI – retificado o inciso II do § 2° do artigo 965 das disposições permanentes, conforme assinalado:
“Art. 965 ...........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 2° ..................................................................................................................................
.........................................................................................................................................
II – será impresso e controlado eletronicamente por aplicação corporativa, devendo atender os requisitos mínimos indicados no § 2° do artigo 961, bem como ser simultâneo e integrado ao Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
........................................................................................................................................”
VII – acrescentado o inciso III ao § 4º do artigo 1.032 das disposições permanentes, com a seguinte redação:
“Art. 1.032 ..........................................................................................................................
............................................................................................................................................
§ 4º.....................................................................................................................................
............................................................................................................................................
III – Em se tratando de processo eletrônico, o disposto no inciso II deste parágrafo será substituído pela comunicação por meio eletrônico.
..........................................................................................................................................”
VIII – retificados o inciso I do § 13 e o item 2 da alínea e do inciso I do § 15 artigo 32 do Anexo IV, nos seguintes termos:
“Art. 32 .............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 13 ..................................................................................................................................
.........................................................................................................................................
I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, ressalvado o disposto no § 14 deste artigo; (prazo cf. inciso II da cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2012 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
.........................................................................................................................................
§ 15 .................................................................................................................................
.........................................................................................................................................
I – .....................................................................................................................................
.........................................................................................................................................
e) .....................................................................................................................................
.........................................................................................................................................
2) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco; (prazo cf. alínea b do inciso III da cláusula sexta do Convênio ICMS 38/2012 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
........................................................................................................................................”
IX – retificado o caput do artigo 23 do Anexo VII, como segue:
“Art. 23 Fica diferido, para o momento da saída da colheita, o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior do Ácido Ortobórico (NCM 2810.00.10), Boratos de Sódio Naturais (NCM 2528.00.00) e outros Boratos e seus concentrados naturais (NCM 2528.00.00), desde que sejam destinados para uso exclusivo na agricultura ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agrícolas de produção mato-grossense. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
........................................................................................................................................”
Art. 2° Fica, também, retificado o inciso II do artigo 2° do Decreto n° 2.583, de 30 de outubro de 2014 (DOE de 30/10/2014), que declara, expressamente, a revogação dos Decretos que especifica e dos dispositivos arrolados, que versam sobre matéria tributária, e dá outras providências:
“Art. 2° ..........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
II – o artigo 4° do Decreto n° 688, de 21 de setembro de 2011 (DOE de 21/09/2011), que introduz alterações em atos da legislação tributária mato-grossense, pertinentes ao IPVA, para adequação à nova estrutura fazendária, e dá outras providências, bem como o inciso II e o inciso III, com suas alíneas a e b, do artigo 1° e a alínea b do inciso I e o inciso II, com suas alíneas a, b, c e d do artigo 2° do referido Decreto; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
.....................................................................................................................................”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, alterados ou acrescentado nos termos do artigo 1° deste ato e em relação ao artigo 2º, também deste decreto, com expressa previsão de termo de início ou período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.