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Paraíba

João Pessoa introduz alterações no Regulamento do Código Tributário

Decreto 8389/2014

Foram introduzidas diversas modificações no Decreto 6.829, de 11-3-2010, especialmente com relação à instauração de processos.

03/12/2014 10:49:14

DECRETO 8.389, DE 27-11-2014
(SEMANÁRIO OFICIAL DE JOÃO PESSOA DE 23 A 29-11-2014)

REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração - Município de João Pessoa

João Pessoa introduz alterações no Regulamento do Código Tributário
Foram introduzidas diversas modificações no Decreto 6.829, de 11-3-2010, especialmente com relação à instauração de processos.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, bem como pelo artigo 277, caput, da Lei Complementar Municipal nº. 53, de 23 de dezembro de 2008;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº. 6.829, de 11 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 168. ….............................................................................................
Parágrafo único. ........................................................................................
II - são dilatórios, a critério da autoridade hierárquica, que, no caso da alínea “c” do inciso III do caput deste artigo, poderá prorrogar, por tempo determinado, a devolução de todos os processos em função de acúmulo de serviço no setor respectivo;
...........................................................................................
“Art. 254..................................................................................................
§1º Além das hipóteses previstas neste artigo, aplicam-se ao processo administrativo-tributário as demais causas de impedimento e suspeição previstas no Código de Processo Civil.
§2º Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do caput e no parágrafo 1º deste artigo, a autoridade julgadora deverá, espontaneamente, declarar sua situação de impedimento ou suspeição.
§3º No prazo de até 10 (dez) dias da ciência, sob pena de preclusão, caberá ao interessado opor exceção de impedimento ou suspeição contra julgador que não declare, espontaneamente, essa situação.
§4º A exceção deverá ser formalizada em petição devidamente fundamentada e instruída, sendo resolvida pelo Coordenador de Julgamento de Processos Fiscais ou pelo Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, ouvindo-se previamente o excepto.”
“Art. 271................................
III - que reconhecer a não incidência de ITBI por qualquer fundamento ou reconhecer a imunidade de ITBI com base nos seguintes casos:
a) para instituições de educação ou de assistência social, com base no artigo 7º, inciso VII, alínea “c” deste Regulamento; e
b) para as transmissões ou cessões decorrentes das situações indicadas no artigo 502 deste Regulamento;
.........................................................................................................
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I, II, III e IV deste artigo, não se aplica o disposto no caput deste artigo sempre quando a decisão contrária à Fazenda Pública Municipal for de valor não excedente ao equivalente a 300 UFIR/JP, aferido na data da decisão de primeira instância.”
“Art. 280. Quanto à extensão, o efeito devolutivo será definido pelo próprio recorrente, na exata medida das suas razões recursais.”
“Art. 303. ...................................................................................................
II - a decisão recorrível de primeira instância ou o julgamento de reexame de ofício que não confirme decisão recorrível, expirado o prazo para o recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto;
.......................................................................................................”
“Art. 317. …..................................................................................
§1º ................................................................................................
I - ....................................................................................
c) de IPTU, TCR e ISS, neste caso para as hipóteses previstas nos incisos I e IV do artigo 390 deste Regulamento: a decisão restringir-se-á aos fatos geradores posteriores à data de protocolo do pedido.
..................................................................................................
c) de ITBI: a decisão restringir-se-á a cada ato ou fato específico, salvo o disposto no §5º deste artigo.
...........................................................................................................”
“Art. 390. ..................................................................................................
§1º Quando se tratar de profissional autônomo que esteja inscrevendo-se no Cadastro Mobiliário Fiscal, a isenção prevista no inciso I deste artigo deve ser requerida simultaneamente com o pedido de inscrição.
..................................................................................................”
Art. 2º O Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº. 6.829, de 11 de março de 2010, passa a
vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 168. …................................................................................................
III - ..................................................................................................
c) para devolução de processo ou procedimento distribuído, com o respectivo voto, decisão ou despacho para solicitação de diligência ou informação fiscal;
...................................................................................................”
“Art. 254. …................................................................................................
§5º A autoridade julgadora poderá declarar-se suspeita por motivo de foro íntimo.”
“Art. 280. …................................................................................................
Parágrafo único. Considerar-se-á não recorrida a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo recorrente.”
“Art. 317. …................................................................................................
§5º Após reconhecimento de imunidade em qualquer imposto, órgão indicado em ato da Secretaria da Receita Municipal reconhecerá a imunidade de IPTU e ITBI para outros imóveis que sejam indicados pelo interessado posteriormente à decisão da CJPF, sem necessidade de novo julgamento, desde que àquele órgão identifique a decisão que serve precedente e a mesma não tenha sido tomada a mais de 3 (três) anos, contados da data de ciência ao interessado.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o inciso V do artigo 230 e a alínea “b” do inciso II do artigo 168, todos do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº. 6.829, de 11 de março de 2010.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
PREFEITO

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