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Goiás

Estado institui o Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana

Lei 18679/2014

03/12/2014 16:13:55

LEI 18.679, DE 26-11-2014
(DO-GO DE 3-12-2014)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Estado institui o Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana
O Programa tem como objetivo fomentar a cidadania fiscal dos cidadãos, mediante estímulo à exigência de documento fiscal quando da aquisição de mercadoria ou bem e de utilização de serviço de transporte interestadual e intermunicipal. Este ato também permite o pagamento parcelado da parcela não incentivada, em até 60 parcelas mensais, desde que obedecidas as demais regras dos programas Fomentar e Produzir.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal, de responsabilidade da Secretaria da Fazenda, com o objetivo de fomentar a cidadania fiscal e integrar programas, projetos e ações que visem à valorização da função socioeconômica do tributo, promovendo a participação dos cidadãos.
Art. 2º São diretrizes gerais do Sistema Estadual de Cidadania Fiscal:
I - a participação direta dos cidadãos em ações que tenham por finalidade:
a) contribuir para o incremento da arrecadação tributária;
b) verificar a efetiva e correta aplicação dos recursos públicos;
II - a disseminação das funções econômicas e sociais do tributo;
III - a promoção de ações que visam à integração com:
a) outros programas voltados à educação fiscal;
b) órgãos de participação cidadã;
c) órgãos e instâncias de transparência e controle social.
Art. 3º O Sistema Estadual de Cidadania Fiscal contará com o Portal da Cidadania Fiscal, constituído como plataforma de interação entre cidadãos, entidades e organizações da sociedade civil e o Poder Público.
Art. 4º Fica instituído o Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana -, vinculado à Secretaria da Fazenda, no âmbito do Sistema Estadual de Cidadania Fiscal, com objetivo de fomentar a cidadania fiscal dos cidadãos, mediante estímulo à exigência de documento fiscal quando da aquisição de mercadoria ou bem e de utilização de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.
Art. 5º O Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana - poderá, conforme se dispuser em regulamento, contemplar o consumidor, pessoa natural, não contribuinte do ICMS, que a ele aderir, observadas as restrições legais, aplicáveis à espécie.
Art. 6º A participação dos cidadãos no Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana - dar-se-á mediante habilitação no Portal da Cidadania Fiscal com a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil - CPF - para inclusão no documento fiscal.
Art. 7º Os recursos do Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana - serão destinados à execução do disposto no art. 5º, conforme previsto em regulamento.
Art. 8º Os estabelecimentos fornecedores de mercadorias, bens ou serviços deverão informar aos consumidores sobre a possibilidade de incluir o número do CPF no documento fiscal.
Parágrafo único. Os estabelecimentos remeterão os dados das operações realizadas, nos termos e nos prazos estabelecidos pela Receita Estadual.
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, nas condições e nos limites previstos em regulamento, autorizado a estabelecer critérios necessários à implementação do Programa instituído por esta Lei, e em especial:
I - criar conselho gestor para acompanhamento do Programa;
II - estabelecer as operações e prestações sujeitas ao ICMS que dão direito ao cidadão a participar do Programa;
III - dispensar determinada categoria de contribuinte de participar do Programa.
Art. 10. Os recursos necessários à execução do Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e do Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana - correrão por conta das seguintes rubricas orçamentárias:
I - Programa 1117 - Programa de Incremento da Receita Tributária;
II - Ação 2198 - Educação Fiscal para Fortalecimento da Cidadania.
Art. 11. Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 18.657 , de 22 de setembro de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....
.....
§ 2º Fica permitido o pagamento parcelado da parcela não incentivada, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, hipótese em que fica suspensa, até a quitação ou extinção do parcelamento, a exigibilidade do crédito tributário correspondente:
.....
§ 6º Se a parcela não incentivada corresponder a período abrangido pelo programa Regulariza, podem ser aplicados os benefícios deste para pagamento em moeda, obedecida a quantidade máxima de 60 (sessenta) parcelas, obedecidas as demais regras do programa." (NR)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao art. 11, a partir de 26 de setembro de 2014.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Taveira Rocha

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