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Mato Grosso do Sul

Estado dispõe sobre a acessibilidade em supermercados e agências bancárias

Lei 4593/2014

Esta Lei obriga os supermercados e a rede bancária a disponibilizarem espaço adequado e equipamentos adaptados aos critérios básicos de acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência e/ou com mobilidade reduzida..

04/12/2014 10:26:07

LEI 4.591, DE 3-12-2014
(DO-MS DE 4-12-2014)

SUPERMERCADO E BANCO - Acessibilidade

Estado dispõe sobre a acessibilidade em supermercados e agências bancárias
Esta Lei obriga os supermercados e a rede bancária a disponibilizarem espaço adequado e equipamentos adaptados aos critérios básicos de acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência e/ou com mobilidade reduzida.
 
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta: e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Os supermercados e estabelecimentos similares do Estado de Mato Grosso do Sul, que possuam mais de seis caixas registradoras de preços, devem disponibilizar ao menos um caixa de cobrança devidamente adaptado aos critérios básicos de trânsito, interação, utilização e acessibilidade em geral, além do atendimento prioritário previsto na legislação.
§1º Os corredores ao lado dos caixas especiais devem ter pelo menos 90 cm de largura, para facilitar a passagem.
§2º Placas indicativas deverão ser colocadas no local, indicando que o caixa é adaptado para cadeirantes.
Art. 2º Obrigatória a disponibilização nas agências bancárias estaduais de caixas eletrônicos adaptados.
Parágrafo único. Os caixas eletrônicos adaptados deverão prestar os mesmos serviços que os convencionais e deverão atender as necessidades das pessoas que se locomovam em cadeiras de rodas ou que tenham baixa estatura, facilitando o acesso ao teclado e ao visor do equipamento.
Art. 3º O descumprimento da norma sujeitará o infrator à penalidade de multa, a qual poderá ser dobrada em caso de reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente

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