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Mato Grosso do Sul

Estado dispõe sobre a destinação de veículos em fim de vida útil

Lei 4593/2014

Esta Lei dispõe sobre a destinação de veículos terrestres, em fim de vida útil, mediante compactação ou esmagamento, nas condições que especifica.

04/12/2014 10:29:48

LEI 4.593, DE 3-12-2014
(DO-MS DE 4-12-2014)

VEÍCULO - Destinação

Estado dispõe sobre a destinação de veículos em fim de vida útil
Esta Lei dispõe sobre a destinação de veículos terrestres, em fim de vida útil, mediante compactação ou esmagamento, nas condições que especifica.

A assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a destinação de veículos terrestres, em fim de vida útil, mediante compactação ou esmagamento e dá outras providências.
Art. 2º São considerados veículos terrestres em fim de vida útil:
I - os apreendidos por ato administrativo ou de polícia judiciária, quando inviável seu retorno à circulação, tais como os incendiados, totalmente enferrujados, repartidos e os em péssimas condições, conforme laudo a ser emitido pelo DETRAN-MS e publicado na Imprensa Oficial do Estado, através de edital, para conhecimento dos interessados, depois de cumpridas as formalidades legais quanto a baixa definitiva na documentação;
II - os sinistrados classificados como irrecuperáveis, apreendidos ou indenizados por empresa seguradora.
§ 1º - Os veículos terrestres em fim de vida útil definidos no inciso I e os sinistrados classificados como irrecuperáveis apreendidos definidos no inciso II, deste artigo, mediante procedimento licitatório, e os sinistrados indenizados por empresa seguradora, definidos no inciso II, somente poderão ser destinados aos estabelecimentos credenciados pelo DETRAN-MS, que atuem na reciclagem de sucata veicular, obrigatoriamente para fins de destinação final, mediante compactação ou esmagamento, vedada a reutilização de partes e peças e respeitados os procedimentos administrativos e a legislação ambiental vigente.
Art. 3º Para os fins do art. 1º, terão obrigatoriamente que solicitar credenciamento junto ao DETRAN-MS as empresas estabelecidas no ramo de reciclagem de veículos totalmente irrecuperáveis ou de materiais não suscetíveis de reutilização, descartados no processo de desmontagem de veículos.
§ 1º - Para o credenciamento referido no caput, a empresa deverá apresentar documentação a ser exigida pelo DETRAN-MS, contendo responsável técnico com capacitação para a execução das atividades de desmontagem e de compactação ou esmagamento de veículos, bem como possuir instalações e equipamentos que permitam a remoção e manipulação, de forma criteriosa, observada a legislação e a regulamentação pertinentes, dos materiais com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluidos, gases, baterias e catalisadores, conforme regulamentação desta Lei que será baixada pelo DETRAN-MS, em 30 dias, através de Portaria, a contar da promulgação desta Lei.
§ 2º - O credenciamento referido neste artigo será anual, renovável por igual período, quando, então, serão verificados o atendimento das exigências desta Lei, § 3º - É vedado às empresas referidas neste artigo destinar para qualquer finalidade diversa da reciclagem os veículos adquiridos na forma desta Lei, bem como o material inservível que restar da desmontagem.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será realizada pelo DETRAN-MS, ressalvada a competência da Secretaria da Fazenda no que se refere à legislação tributária.
§ 1º - O DETRAN-MS poderá atuar em parceria com outros órgãos e entidades públicas para fiscalização conjunta, incluindo desde a expedição do credenciamento até a lacração dos estabelecimentos que descumprirem as normas contidas nesta Lei.
Art. 5º O estabelecimento que incorrer nas infrações administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo das demais sanções legais, observado o contraditório e a ampla defesa, estará sujeito:
‘ I - à cassação do credenciamento referido nesta Lei;
II - à cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;
III - à interdição administrativa e à lacração do estabelecimento quando não for credenciado;
IV - ao perdimento do bem em desacordo com o previsto nesta Lei;
V - à multa de 500 (quinhentas) a 1.500 (mil e quinhentas) UFERMS.
§ 1º Uma vez aplicada a pena de perdimento, o bem será incorporado ao patrimônio do Estado, nos termos de disciplina estabelecida pelo DETRAN-MS.
Art. 6º O DETRAN-MS publicará, no Diário Oficial, a relação dos estabelecimentos credenciados e também a relação dos que sofreram punição com base no disposto nesta lei, fazendo constar os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e os respectivos endereços.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente

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