x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Fortaleza dispõe sobre a gratuidade da tarifa do transporte coletivo

Lei Complementar 172/2014

04/12/2014 10:38:52

LEI COMPLEMENTAR 172, DE 27-11-2014
(DO-Fortaleza DE 2-12-2014)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO – Alteração - Município de Fortaleza

Fortaleza dispõe sobre a gratuidade da tarifa do transporte coletivo
A gratuidade será custeada exclusivamente pelos concessionários e permissionários do Sistema de Transporte Coletivo Regular e Complementar de Passageiros, e será viabilizada pela isenção da taxa de vistoria. Este ato também isenta o cobrador e o monitor do pagamento da Taxa de Vistoria e Controle Operacional de Transportes relativamente ao cadastramento inicial. Foi alterada a Lei Complementar 159, de 23-12-2013.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: 
Art. 1º - O art. 359 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 359 - São isentos do pagamento da Taxa de Vistoria e Controle Operacional de Transportes Urbanos: 
I — o cobrador e o monitor, relativamente ao cadastramento inicial; 
II — os concessionários e os permissionários do Sistema de Transporte Coletivo Regular e Complementar de Passageiros, relativamente ao valor previsto no item 01 da tabela constante do Anexo V deste Código.
” Art. 2º - A gratuidade prevista na Lei Complementar nº 0057/2008, regulamentada pelo Decreto nº 12.540/2009, será custeada, exclusivamente, pelos concessionários e permissionários do Sistema de Transporte Coletivo Regular e Complementar de Passageiros. 
§ 1º - O custeio a que se refere o caput deste artigo será viabilizado pela isenção da taxa de vistoria, prevista no inciso II do art. 359 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013. 
§ 2º - Na hipótese de o valor das gratuidades exceder o valor da isenção da Taxa de Vistoria e Controle Operacional de Transportes Urbanos, o valor excedente será arcado pelos concessionários e permissionários do Sistema de Transporte Coletivo Regular e Complementar de Passageiros.
 § 3º - O valor correspondente às gratuidades não poderá fazer parte da planilha de reajuste de tarifas do serviço de transporte coletivo de passageiros. 
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.