LEI COMPLEMENTAR 172, DE 27-11-2014
(DO-Fortaleza DE 2-12-2014)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO – Alteração - Município de Fortaleza
Fortaleza dispõe sobre a gratuidade da tarifa do transporte coletivo
A gratuidade será custeada exclusivamente pelos concessionários e permissionários do Sistema de Transporte Coletivo Regular e Complementar de Passageiros, e será viabilizada pela isenção da taxa de vistoria. Este ato também isenta o cobrador e o monitor do pagamento da Taxa de Vistoria e Controle Operacional de Transportes relativamente ao cadastramento inicial. Foi alterada a Lei Complementar 159, de 23-12-2013.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - O art. 359 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 359 - São isentos do pagamento da Taxa de Vistoria e Controle Operacional de Transportes Urbanos:
I — o cobrador e o monitor, relativamente ao cadastramento inicial;
II — os concessionários e os permissionários do Sistema de Transporte Coletivo Regular e Complementar de Passageiros, relativamente ao valor previsto no item 01 da tabela constante do Anexo V deste Código.
” Art. 2º - A gratuidade prevista na Lei Complementar nº 0057/2008, regulamentada pelo Decreto nº 12.540/2009, será custeada, exclusivamente, pelos concessionários e permissionários do Sistema de Transporte Coletivo Regular e Complementar de Passageiros.
§ 1º - O custeio a que se refere o caput deste artigo será viabilizado pela isenção da taxa de vistoria, prevista no inciso II do art. 359 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013.
§ 2º - Na hipótese de o valor das gratuidades exceder o valor da isenção da Taxa de Vistoria e Controle Operacional de Transportes Urbanos, o valor excedente será arcado pelos concessionários e permissionários do Sistema de Transporte Coletivo Regular e Complementar de Passageiros.
§ 3º - O valor correspondente às gratuidades não poderá fazer parte da planilha de reajuste de tarifas do serviço de transporte coletivo de passageiros.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.