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Minas Gerais

Governo dispõe sobre a execução fiscal e a inscrição do devedor em cadastro de inadimplência

Decreto 46661/2014

04/12/2014 11:13:43

DECRETO 46.661, DE 3-12-2014
(DO-MG DE 4-12-2014)


EXECUÇÃO FISCAL - Normas

Governo dispõe sobre a execução fiscal e a inscrição do devedor em cadastro de inadimplência
Este Ato altera o Decreto 45.989, de 13-6-2012, que dispõe sobre a utilização de meios alternativos de cobrança de débitos a favor do Estado e de suas autarquias e fundações, permitindo aos Procuradores do Estado a não ajuizar ações nos casos especificados, independente do débito ser inscrito em dívida ativa. Também estabelece que a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplência ou a adoção de qualquer outro meio alternativo de cobrança referente aos débitos decorrentes de ilícitos extracontratuais não passíveis de inscrição em dívida ativa, dependerá de prévia análise, pela AGE, da legalidade do procedimento administrativo instaurado para sua apuração.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012, passam a vigorar com a redação que se segue:
“Art. 1º Este Decreto regulamenta a utilização, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE –, de meios alternativos de cobrança de créditos do Estado, observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança, bem como a legislação federal pertinente, especialmente a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Art. 2º Na cobrança de créditos do Estado, de suas autarquias e fundações, ficam os Procuradores do Estado autorizados a não ajuizar ações quando o valor atualizado do crédito for igual ou inferior aos seguintes limites:
............................................................................................................................................
§ 1º A apuração do valor atualizado dos créditos decorrentes de ilícitos extracontratuais não passíveis de inscrição em dívida ativa, para os fins deste artigo, deverá ser feita pelo órgão ou entidade que enviar o correspondente expediente à AGE.
§ 2º O envio à AGE de expediente referente aos créditos mencionados no § 1º deverá ser precedido de prévia cobrança extrajudicial da dívida, a ser realizada pelo órgão ou entidade que a apurou.
§ 3º A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplência ou a adoção de qualquer outro meio alternativo de cobrança referente aos créditos a que se refere o § 1º dependerá de prévia análise, pela AGE, da legalidade do procedimento administrativo instaurado para sua apuração.” (nr)
Art. 2º A ementa do Decreto nº 45.989, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a utilização de meios alternativos de cobrança de créditos do Estado e de suas autarquias e fundações.” (nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Roney Luiz Torres Alves da Silva

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