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Espírito Santo

Governo promove alterações nas regras para regularização cadastral

Decreto -R 3709/2014

04/12/2014 11:46:15

DECRETO 3.709-R, DE 2-12-2014
(DO-ES DE 3-12-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Governo promove alterações nas regras para regularização cadastral
Esta alteração do Decreto 1.090-R/2002 relaciona impedimentos para o recadastramento estadual, determina o preenchimento do Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico nos casos especificados, fixa procedimentos para atacadistas do segmento de rochas ornamentais e dispõe sobre regas da EFD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 24:
“Art. 24 –
§ 1º – As vedações estabelecidas nos incisos I, II, III e X não se aplicam aos estabelecimentos de microempresa e empresa de pequeno porte.
”(NR)
II – o art. 26:
“Art. 26 – .
§ 2º –
III – deverá preencher o Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico a que se refere o art.
812, § 8º, quando se tratar de contribuinte:
a) que realize atividades no segmento de rochas ornamentais classificadas nos códigos de atividades econômicas previstos no art. 33, § 1º-A;
b) cujo estabelecimento esteja localizado em área rural;
c) que requerer a reativação de sua inscrição estadual;
d) que requerer o cancelamento de sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;
e) que realize operações de importação ao abrigo da Lei nº 2.508, de1970;
f) beneficiário do INVEST-ES ou de quaisquer dos incentivos vinculados à celebração de contratos de competitividade previstos neste Regulamento.” (NR)
III – o art. 27:
“Art. 27 –
XI – para os estabelecimentos inscritos na condição de atacadista ou com atividade no segmento de rochas ornamentais, observado o disposto no §§ 22 e 23:
§ 22 – O Gerente de Atendimento ao Contribuinte, mediante despacho fundamentado, poderá determinar a realização de entrevista ou diligência antes da concessão da inscrição estadual.
§ 23 – O não comparecimento do interessado à entrevista determinada com base no § 22 ou a
falta de apresentação de quaisquer dos documentos exigidos motivará o indeferimento do pedido.” (NR)
IV – o art. 459:
“Art. 459 –
§ 1º –
II – à apresentação de arquivo magnético relativo ao Convênio ICMS 57/95, com preenchimento
dos campos do registro 50; e
”(NR)
V – o art. 758-Q:
“Art. 758-Q –
Parágrafo único –
II – da geração, transmissão e manutenção dos arquivos de que trata o caput do art.703 e seu § 5º, relativos ao Convênio ICMS 57/95.” (NR)
Art. 2º – RICMS/ES fica acrescido do art. 1.186, com a seguinte redação:
“Art. 1.186 – Até 31 de dezembro de 2014, os contribuintes a que se refere o art. 26, § 2º, III, b,
e e f deverão apresentar à Sefaz o Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico a que se refere o art. 812, § 8º” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Ficam revogados ao dispositivos abaixo relacionados do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
I – a alínea e do inciso XI e o § 24 do art. 27;
II – os §§ 2º e 2º-A do art. 49; e 
III – o inciso III e os §§ 1º e 4º, do art. 1.179. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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