O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4389 - Fica acrescentado o inciso LXXIX ao art. 23 com a seguinte redação:
"LXXIX - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de dezembro de 2014 a 31 de março de 2016, nas saídas internas e nas saídas a não contribuintes localizados em outras unidades da Federação, de tubos de concreto, galerias de concreto e anéis de concreto, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimento fabricante.
NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXI."
ALTERAÇÃO Nº 4390 - Fica acrescentado o inciso XXXI ao art. 35 com a seguinte redação:
"XXXI - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXIX. NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo para tubos, galerias e anéis, de concreto."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2014.