DECRETO 52.119 DE 3-12-2014
(DO-RS DE 4-12-2014)
CRÉDITO PRESUMIDO - Alteração das Normas
Alterada regra do crédito presumido para fabricantes de calçados e de artefatos de couro
O referido Ato modificou para 1-12-2014 a 31-5-2015 vigência do crédito presumido concedido aos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, com as atividades especificadas, nas saídas interestaduais decorrentes de vendas de produção própria, bem como ajustou para 17% o percentual aplicável para o aproveitamento deste benefício. O Decreto 37.699, de 26-8-97 foi alterado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 2º - Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4391 - O "caput" do inciso CXLI do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"CXLI - no período de 1º de dezembro de 2014 a 31 de maio de 2015, aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532- /00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nas saídas interestaduais decorrentes de vendas, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do ICMS devido na operação, do percentual de 17% (dezessete por cento);"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2014.