O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 177/13, publicado no Diário Oficial da União de 12/12/13, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4393 - Na nota do "caput" do art. 14 do Livro II, é dada nova redação à alínea "b" e fica acrescentada a alínea "d", conforme segue:
"b) à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação emitidas por sistema eletrônico de processamento de dados, que serão numeradas, por espécie, em ordem crescente e consecutiva de 1 a 999.999.999, devendo, a cada período de apuração, ou, facultativamente, na hipótese de período de apuração inferior a um mês, mensalmente, ser recomeçada a numeração com a mesma designação de série e, se houver, de subsérie;"
"d) à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, que será numerada, em ordem crescente e consecutiva de 1 a 999.999.999, devendo, quando atingido esse limite, ser recomeçada a numeração com a mesma designação de série, se houver."
Art. 2º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4394 - Na Seção I do Apêndice III, ficam acrescentados a alínea "d" ao item X e os itens XIII e XIV, conforme segue:
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.