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Rio de Janeiro

Estabelecimentos deverão advertir sobre a exploração sexual de crianças e adolescentes

Lei 3113/2014

Este Ato dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placa advertindo que a prática de exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, com o número do telefone para denúncia. A placa deverá ser afixada na porta de entrada de estabelecimentos

04/12/2014 14:31:07

LEI 3.113, DE 9-9-2014
(A Tribuna de Niterói de 2-12-2014)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Afixação de Cartaz – Município de Niterói

Estabelecimentos deverão advertir sobre a exploração sexual de crianças e adolescentes
Este Ato dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placa advertindo que a prática de exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, com o número do telefone para denúncia.
A placa deverá ser afixada na porta de entrada de estabelecimentos destinados à realização e promoção de eventos artísticos ou musicais noturnos, bem como hotéis, motéis, pensões ou estabelecimentos similares.

A Câmara Municipal de Niterói Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos destinados à realização e promoção de eventos artísticos ou musicais noturnos, bem como hotéis, motéis, pensões ou estabelecimentos similares, situados no Município de Niterói, deverão fixar na porta de entrada, em local visível, de forma destacada e legível, placa com a seguinte advertência:
"Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes é Crime! Denuncie! Ligue para o Disque 100 e faça sua denúncia!"
§ 1º A alteração no telefone mencionado no caput deste artigo, obriga os referidos estabelecimentos a alterarem e atualizarem as placas de advertência.
§ 2º A placa de advertência será fixada permanentemente, mesmo na ausência de qualquer evento ou atividade nos estabelecimentos descritos no caput deste artigo.
Art. 2º A desobediência ou não observância às disposições da presente Lei implicará, sucessivamente, nos seguintes procedimentos:
I- advertência;
II – multa no valor equivalente à referencia M2, constante no Anexo I, do Código Tributário Municipal;
III - multa equivalente ao dobro do valor da anterior, em segunda reincidência;
IV – suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até que se faça sanar a infração.
Parágrafo único. A multa de que trata o inciso I deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, revogando as disposições em contrário.

Rodrigo Neves- Prefeito

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