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Mato Grosso

Sefaz dispõe sobre a revisão precária e sumária de lançamento tributário

Portaria SEFAZ 252/2014

Foram introduzidas alterações na Portaria 88 SEFAZ, de 27-3-2013, que trata da forma, prazos, condições e procedimentos para o processamento da revisão precária e sumária de lançamento tributário.

05/12/2014 09:14:58

PORTARIA 252 SEFAZ, DE 4-12-2014
(DO-MT DE 4-12-2014)

DÉBITO FISCAL - Lançamento

Sefaz dispõe sobre a revisão precária e sumária de lançamento tributário
Foram introduzidas alterações na Portaria 88 SEFAZ, de 27-3-2013, que trata da forma, prazos, condições e procedimentos para o processamento da revisão precária e sumária de lançamento tributário.


O COORDENADOR DA UNIDADE DE POLÍTICA E TRIBUTAÇÃO em exercício, no exercício legal de atribuição regimental do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 2.315, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, combinado, ainda, com o inciso I do parágrafo único do artigo 1º e com o item 5 do Anexo Único, ambos da Portaria 21/2012-SEFAZ, de 03/02/2012 (DOE 06/02/2012);
CONSIDERANDO a entrada em vigor do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 2.625, de 2 de dezembro de 2014;
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributaria estadual;
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria n° 088/2013-SEFAZ, de 27 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterada a ementa, que passa a vigorar conforme segue:
“Dispõe sobre a forma, prazos, condições e procedimentos para o processamento da revisão precária e sumária de lançamento tributário de que trata o artigo 1.027 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.”
II – alterada a redação das duas motivações exaradas no preâmbulo, conforme segue:
“CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a forma, prazos, condições e procedimentos pertinentes ao processamento da revisão precária e sumária do lançamento tributário de que trata o artigo 1.027 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
CONSIDERANDO a prerrogativa estampada no § 7° e no inciso I do § 12 do artigo 1.027 do RICMS já invocado;”
III – alterada a redação do caput do artigo 1°, assim como dos incisos I e III do parágrafo único do referido artigo, que passam a vigorar conforme segue:
“Art. 1° Para processamento da revisão precária e sumária do lançamento tributário, prevista no artigo 1.027 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, o interessado deverá observar ao disposto nesta portaria, sem prejuízo do atendimento às condições fixadas no referido preceito regulamentar. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
Parágrafo único ..................................................................................................................
I – tiverem sido formalizados mediante expedição de Documento de Arrecadação, conforme artigos 960 e 964 do Regulamento do ICMS; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
.............................................................................................................................................
III – cujo montante total, objeto de discordância, não seja superior a 50 (cinquenta) UPF/MT, respeitado o disposto no § 6° do artigo 3°;
...........................................................................................................................................”
IV – alterada a redação do inciso II do parágrafo único do artigo 2°, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 2° ................................................................................................................................
Parágrafo único ..................................................................................................................
.............................................................................................................................................
II – no prazo assinalado no caput deste artigo, registrar, em EFD, o valor do crédito tributário discordado, não superior ao montante equivalente a 50 (cinquenta) UPF/MT, observadas, ainda, as disposições do artigo 3°.”
V – alterada a redação do inciso I do artigo 3°, assim como dos §§ 4°, 6°, 7° e 8°, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 3° ................................................................................................................................
.......................
I – no Campo 03 do Registro E115 da EFD: o valor do crédito tributário impugnado, não superior a 50 (cinquenta) UPF/MT, vigente no mês de referência da respectiva EFD;
.............................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 4° A revisão precária e sumária de que trata esta portaria poderá recair sobre crédito tributário formalizado por mais de um Documento de Arrecadação, desde que a soma dos valores impugnados e registrados na EFD, em cada período de referência, não exceda 50 (cinquenta) UPF/MT.
.............................................................................................................................................
§ 6° Não poderá ser objeto de revisão precária e sumária o crédito tributário quando o
valor relativo à menor fração do lançamento, correspondente a cada fato gerador, for superior a 50 (cinquenta) UPFMT.
§ 7° Será rejeitada a revisão precária e sumária quando o valor total discordado superar a 50 (cinquenta) UPF/MT em relação à cada período de referência pertinente ao crédito tributário, ainda que o respectivo valor tenha sido registrado em EFD relativa a mais de um período, em importância inferior àquele limite estabelecido.
§ 8° Desde que dentro do prazo para a entrega da EFD, o contribuinte poderá apresentar
EFD substitutiva para retificar o valor objeto de revisão sumária e precária, rejeitada por exceder ao limite de 50 (cinquenta) UPF/MT.”
VI – alterada a redação do caput do artigo 5°, e dos incisos I e II de seu § 1°, assim como revogados os incisos III e IV do § 1° do respectivo artigo, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 5° Para aplicação do disposto nesta portaria em relação aos processos pendentes de revisão, mantidos em estoque no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC ou da Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR, cujo valor total do débito impugnado não seja superior ao equivalente a 50 (cinquenta) UPF/MT, o contribuinte deverá efetuar a desistência expressa do pedido de revisão, para fins de restabelecimento da exigibilidade do crédito tributário no Sistema de Conta Corrente Fiscal.
§ 1° .....................................................................................................................................
     data da protocolização do processo relativo ao pedido de revisão     período para formalização da desistência do pedido de revisão
I –     processos protocolizados nos exercícios de 2013 e de 2014    da data da publicação deste ato até 28 de fevereiro de 2015
II –     processos protocolizados em exercícios anteriores a 2013     de 1º de março de 2015 até 1º de junho de 2015
III –    (revogado)     (revogado)
IV –    (revogado)     (revogado)

...........................................................................................................................................”
VII – alterada a redação da alínea d do inciso I do artigo 6°, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 6° .................................................................................................................................
I – ........................................................................................................................................
............................................................................................................................................
d) o valor do crédito tributário, objeto do pedido de revisão, em relação ao qual se formula o pedido de desistência, não superior a 50 (cinquenta) UPF/MT;
...........................................................................................................................................”
VIII – alterada a redação do § 3° do artigo 7°, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 7° ................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 3° Na hipótese em que a desistência do pedido de revisão, respeitado o limite de 50 (cinquenta) UPF/MT, referir-se à totalidade do crédito tributário, uma vez restabelecido o valor correspondente no Sistema de Conta Corrente Fiscal, na forma indicada no caput, o respectivo processo eletrônico será arquivado.
...........................................................................................................................................”
IX – alterado o artigo 8°, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 8° Respeitado o disposto no artigo 1.027 do Regulamento do ICMS, os casos omissos não previstos nesta portaria serão dirimidos pelo Superintendente de Atendimento ao Contribuinte e/ou pelo Superintendente de Informações do ICMS em conjunto com o Coordenador Executivo da Receita Pública.”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante elencados, cujos efeitos retroagem a 1° de agosto de 2014:
I – incisos I, II e IX do artigo 1°;
II – dispositivos constantes no inciso III do artigo 1°, com expressa previsão para início dos efeitos.
Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.

LUCAS ELMO PINHEIRO FILHO
No exercício da atribuição de SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

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