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Pernambuco

Receita institui o Termo de Liberação Manual de Mercadoria Retida

Instrução Normativa SRE 24/2014

O referido documento atende a necessidade da adoção de procedimentos unificados que permitam a instituição de rotina de liberação manual de mercadoria retida para fins de ação fiscal.

05/12/2014 11:09:43

INSTRUÇÃO NORMATIVA 24 SRE, DE 4-12-2014
(DO-PE DE 5-12-2014)
- Retificada no DO-PE de 29-1-2015 -

TERMO DE LIBERAÇÃO MANUAL DE MERCADORIA RETIDA - Instituição

Receita institui o Termo de Liberação Manual de Mercadoria Retida
O referido documento atende a necessidade da adoção de procedimentos unificados que permitam a instituição de rotina de liberação manual de mercadoria retida para fins de ação fiscal.
 

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Portaria SF nº 070, de 4.4.2013, e a necessidade da adoção de procedimentos unificados que permitam a instituição de rotina de liberação manual de mercadoria retida para fins de ação fiscal, RESOLVE:
I - Instituir, a partir de 20.11.2014, o formulário Termo de Liberação Manual de Mercadoria Retida, nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa, para efeito do previsto no § 2º do art. 4º da Portaria SF nº 070, de 4.4.2013;
II - O referido formulário deve ser protocolizado no subsistema de Protocolo - PRT/e-Fisco obedecendo à rotina padrão do sistema, registrando-se, em especial, os seguintes campos:
a) assunto principal: informar o código 1529 - LIBERAÇÃO DE MERCADORIA;
b) interessado: identificar o transportador, fiel depositário da respectiva mercadoria, por meio do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE; e
c) parecer: informar os números dos registros correspondentes às Notas Fiscais liberadas;
III - Os registros correspondentes às Notas Fiscais liberadas com utilização do formulário referido no inciso I devem ser baixados posteriormente no subsistema Controle de Mercadoria em Trânsito - CMT/e-Fisco, pelo Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE responsável pela Unidade que promoveu a expedição do mencionado Termo, informando-se o correspondente número de processo;
IV - A baixa de que trata o inciso II:
a) corresponde ao procedimento de liberação da respectiva Nota Fiscal no subsistema CMT/e-Fisco, obedecendo-se à rotina padrão do referido subsistema, de forma a que o transportador fiel depositário possa visualizar a mencionada liberação por meio da INTERNET, nos termos do inciso I do art. 4º da Portaria SF 070, de 2013; e
b) o respectivo processo gerado no subsistema PRT/e-Fisco deve ser encerrado pelo AFTE que promoveu a baixa dos correspondentes registros;
V - No período de 1º a 19.11.2014, a liberação manual de mercadoria retida se dá sem a utilização do formulário previsto no inciso I, desde que as informações relativas à referida liberação sejam registradas na forma dos incisos II a IV; e
VI - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º.11.2014.

OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS
Secretário Executivo da Receita Estadual

 

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 024/2014

(INCISO I)

TERMO DE LIBERAÇÃO MANUAL DE MERCADORIA RETIDA

 

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