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São Paulo

Lâmpadas de LED são incluídas no regime de substituição tributária

Decreto 60949/2014

Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000, inclui as lâmpadas de LED classificadas no código 8543.70.99 da NCM, no regime de substituição tributária, com efeitos a partir de 1-4-2015, bem como disciplina o recolhimento do ICMS sobre o estoque e

05/12/2014 11:33:43

DECRETO 60.949, DE 4-12-2014
(DO-SP DE 5-12-2014)
REGULAMENTO - Alteração
Lâmpadas de LED são incluídas no regime de substituição tributária

Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000, inclui as lâmpadas de LED
classificadas no código 8543.70.99 da NCM, no regime de substituição tributária, com efeitos a partir de 1-4-2015, bem como disciplina o recolhimento do ICMS sobre o estoque existente dessas mercadorias no dia 31-3-2015.

 
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, inciso XXXVI, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o item 5 ao § 1º do artigo 313-S do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“5 – lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz), 8543.70.99.” (NR).
Artigo 2° - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-S do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 5° existente no final do dia 31 de março de 2015, deverá:
I - efetuar a contagem do estoque das mercadorias;
II - elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme o § 1°;
d) o correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 15 de maio de 2015, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;
IV - na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subsequentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1° - O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subsequentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:
Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”:
Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2° - O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de maio de 2015.
§ 3° - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 31 de março de 2015, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1° deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;
2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo “Estorno de Créditos” do quadro “Débito do Imposto”, com a indicação da expressão “Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em 31/03/2015 - Decreto ___ (indicar o número e a data deste decreto)”.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no § 5º na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 31 de março de 2015 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.
§ 5º - As mercadorias a que se refere o “caput” são as lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz), classificadas no código 8543.70.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de as mercadorias referidas no § 5º terem sido recebidas já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo 1º, que produz efeitos a partir de 1º de abril de 2015.

GERALDO ALCKMIN

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