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Rio de Janeiro

SMAC esclarece sobre a dispensa de licenciamento ambiental para atividades administrativas

Resolução SMAC 578/2014

Estão isentas do licenciamento as instalações destinadas a sedes administrativas e de escritórios, ainda que a atividade principal prevista no Alvará se enquadre nas hipóteses de licenciamento. A dispensa não exime da obtenção do licenciamento para a

05/12/2014 13:21:02

RESOLUÇÃO 578 SMAC, DE 4-12-2014
(DO-MRJ DE 5-12-2014)

MEIO AMBIENTE – Licenciamento Ambiental - Município do Rio de Janeiro

SMAC esclarece sobre a dispensa de licenciamento ambiental para atividades administrativas
Estão isentas do licenciamento as instalações destinadas a sedes administrativas e de escritórios, ainda que a atividade principal prevista no Alvará se enquadre nas hipóteses de licenciamento.
A dispensa não exime da obtenção do licenciamento para as demais unidades.
 
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que as atividades sujeitas ao Licenciamento Ambiental Municipal estão relacionadas no Anexo Único do Decreto 28.329 de 17 de agosto de 2007;
CONSIDERANDO que pelo Art. 33 do Decreto 28.329 de 17 de agosto de 2007 cabe a SMAC por meio de Resolução, incluir outras atividades de reconhecido impacto ambiental, bem como isentar atividades cujos impactos sejam considerados desprezíveis;
CONSIDERANDO que as atividades de administrativas e de escritório não estão relacionadas na Resolução INEA n.º 52 de 19 de março de 2012, entre as atividades sujeitas a Licenciamento Ambiental;
CONSIDERANDO o que consta no processo 14/000883/2014.
RESOLVE:
Art. 1.º As instalações destinadas a sedes administrativas de empresas são isentas de licenciamento ambiental, mesmo que a atividade principal constante no Alvará do Empreendimento se enquadre no Decreto Municipal n.º 28.329/07.
§1º. Entende-se por sedes administrativas as unidades destinadas exclusivamente a serviços de escritório, tais como: atividades contábeis, de recursos humanos, administrativas e correlatas, e desenvolvidas em salas, lojas ou edificações de uso exclusivo.
§ 2.º A isenção mencionada no caput, não exime os empreendimentos da obtenção do licenciamento ambiental para as demais unidades de produção e/ou estocagem.
Art. 2º. A Coordenadoria Geral de Controle Ambiental poderá estabelecer, por meio de Portaria, os procedimentos administrativos necessários para o cumprimento desta Resolução.
Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

CARLOS ALBERTO MUNIZ

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